RC 909/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 909/2012, de 12 de Março de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REPETRO – DECRETO Nº 58.388/2012

 

I. Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 desde que satisfeitas todas as condições nele previstas, especialmente a do inciso I, alínea “a”, do artigo 5º.

 

II. A Resolução Conjunta SD/SEP/SF-5/2009, a qual convertia a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 53.574/2008 em isenção, somente vigorou enquanto vigorou o Decreto nº 53.574/2008.

 

III. A declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado, devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo.

 

IV. O diferimento previsto no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 não abrange as saídas interestaduais (item 2 do citado § 1º refere-se apenas às “saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante (...)”).  

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal a “fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios”, informa que “é fornecedora de produtos, mais especificamente de válvulas, classificadas pela NCM 8481.80.95 para clientes instalados fora do Estado de São Paulo”. Em seguida, afirma que destinará referidas válvulas a seus clientes, os quais “estão habilitados a fabricação de plataformas marítimas”, como insumos (matéria-prima).

 

2. Após fazer menção ao artigo 3º do Decreto nº 53.574/2008, o qual instituiu o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo (revogado pelo Decreto nº 58.388/2012) e à Resolução SD/SEP/SF-5/2009, formula as seguintes indagações:

 

“1 – Qual seria a função da Resolução Conjunta nº 5, quando editada?

 

2 – Com a publicação do novo Decreto 58.388/12, podemos utilizar a isenção do ICMS mencionada na Resolução Conjunta nº5/09 (artigo 1º, inciso II, alínea “c”), visto que ela não foi revogada?

 

3 -  Se a resposta da pergunta anterior for negativa, como devemos proceder quanto ao artigo 3º do Decreto 58.388/12, pois menciona;

 

“......fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente  a 7,5%(sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%(três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.”

 

a)- Diante do exposto acima, se optarmos pela tributação equivalente a de 7,5% do ICMS somente podemos manter os créditos dos insumos correspondente a esta carga tributária de 7,5%, tendo assim que estornar os créditos proporcionais restantes?

 

b)- Se a opção for de 3%, desta forma devemos estornar todos os créditos dos insumos, mesmo aqueles equivalentes a carga tributárias de 3% que serão destacados pela saída do produto?

 

4 – Também no artigo 3º do Decreto 58.388/12 menciona no §1º e item 1 que poderá ser utilizado o Diferimento do imposto. A utilização deste  diferimento seria também para o nosso caso?

 

5 – Após esclarecimento da legislação qual o dispositivo correto a mencionar na nota fiscal de saída das mercadorias?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, informamos que o Decreto nº 53.574/2008 vigorou até 30/09/2012, entrando em vigor, a partir de 1º/10/2012, o Decreto nº 58.388, de 14/09/2012, para disciplinar a matéria sob análise, de maneira que a presente resposta diz respeito apenas à legislação em vigor; remanescendo dúvidas eventualmente relacionadas à legislação revogada, deve ser objeto de nova consulta.

 

4. No bojo dessa alteração, merece destaque o fato de que o artigo 7º do Decreto nº 53.574/2008, que tratava de hipótese de conversão da redução de base de cálculo nele prevista em isenção, com disciplina estabelecida pela Resolução Conjunta SD/SEP/SF-5/2009, não mais subsiste, visto que tal disposição não foi mantida no Decreto nº 58.388/2012.

 

4.1. Nesse sentido, informamos que a Resolução Conjunta SD/SEP/SF-5/2009, a qual  convertia a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 53.574/2008 em isenção, somente vigorou até 30/09/2012.

 

5. Tendo em vista que a Consulente informou que fornece válvulas, classificadas pela NCM 8481.80.95, para clientes instalados fora do Estado de São Paulo que as utilizarão como insumos na fabricação de plataformas marítimas e que mencionou o artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 (relativamente às operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias mencionados nos artigos 1º e 2º do mesmo Decreto, objeto do REPETRO), informamos, inicialmente, que o artigo 3º, § 3º, item 1, alínea “a”, do referido Decreto não especifica qualquer descrição ou codificação na NBM/SH desses equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias; no entanto, para que estejam aptos a fazer jus ao benefício devem necessariamente ser utilizados como insumos nos processos de fabricação dos bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007.

 

6. Feitas essas observações, transcrevemos as disposições dos artigos 3º, 5º, 7º e 8º do Decreto nº 58.388/2012:

 

“Artigo 3º (REPETRO - Operações antecedentes) - Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

 

§ 1º - Poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o lançamento do imposto incidente:

 

1 - nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;

 

2 - nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas no item 1.

 

§ 2º - Aplica-se ao diferimento previsto no § 1º, quando for o caso, o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 429 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

§ 3º - O previsto neste artigo:

 

1 - aplica-se, também:

 

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

 

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

 

c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;

 

2 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, 2.

 

(...)

 

Artigo 5º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto:

 

I - fica condicionada a que:

 

a) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

 

II - é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.

 

(...)

 

Artigo 7º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis.

 

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2012, quando ficará revogado o Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008.” (sublinhamos)

 

7. Conforme se verifica do artigo 3º combinado com o § 3º, 2, transcritos, nas operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país (relacionados por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/2007) que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 58.388/2012, ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e/ou produção de petróleo e de gás natural, independentemente da unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.

 

8. Assim, considerando que a Consulente destinará o produto por ela fabricado (válvula) a cliente que o utilizará como insumo na “fabricação de plataformas marítimas”, desde que se trate de operação imediatamente antecedente à operação de exportação de produto listado no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, que será posteriormente importado, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012 (cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-130/2007), sob o amparo do regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e/ou produção de petróleo e de gás natural, tal produto estará apto a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º sob análise, desde que satisfeitas as demais condições constantes no dispositivo, previstas no artigo 5º desse decreto, dentre outras: desoneração de impostos federais para a mercadoria da Consulente (inciso I, alínea “a”) e opção pelo benefício no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO por parte do contribuinte, que abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte e terá aplicação obrigatória por parte do contribuinte, até que seja lavrado termo de renúncia à essa opção feita.

 

8.1. Frise-se que a opção feita não é apenas pela aplicação da redução de base de cálculo, mas também pelo percentual de carga tributária, de maneira que o termo lavrado deverá consignar a opção pela carga tributária equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a opção pela carga tributária equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.

 

8.2. Assim, caso a Consulente opte pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, nas saídas das válvulas que fabrica, poderá apropriar apenas o crédito correspondente. Nos termos do artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000, a redução da base de cálculo do ICMS acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

 

8.3. Por outro lado, caso a Consulente opte pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, não poderá haver a apropriação do crédito correspondente.

 

9. Quanto ao diferimento previsto no § 1º do artigo 3° do Decreto nº 58.388/2012, observa se que, conforme previsto no item 2 do mesmo § 1º, aplica-se somente “nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante (...)”, isto é, não abrange, portanto, a saída interestadual. Logo, em vista da informação da Consulente de que destinará as válvulas para “clientes instalados fora do Estado de São Paulo”, tais operações não estão abrangidas pelo diferimento ali previsto.

 

10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados e esclarecida a correta interpretação da legislação pertinente, conforme solicitado pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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