Você está em: Legislação > RC 9102/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9102/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.102 26/04/2016 05/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p jquery19109625174266532148="777"></p> <p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Campo “produto predominante”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Em regra, a cada conjunto de mercadorias acobertadas por uma Nota Fiscal deve ser emitido um Conhecimento de Transporte. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O campo “produto predominante” do CT-e deve indicar o próprio produto ou a natureza dos produtos que estão sendo transportados, em função de sua natureza comum. Em se tratando de Nota Fiscal que acoberta produtos de naturezas diferentes, devem ser utilizados termos que representem aquele de maior relevância para definir as condições necessárias para o transporte ou o valor do frete (em virtude de seu peso, volume ou valor). <o:p></o:p></p> <p jquery19109625174266532148="777"></p> <p jquery19109625174266532148="784"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9102/2016, de 26 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018. Ementa ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Campo produto predominante. I. Em regra, a cada conjunto de mercadorias acobertadas por uma Nota Fiscal deve ser emitido um Conhecimento de Transporte. II. O campo produto predominante do CT-e deve indicar o próprio produto ou a natureza dos produtos que estão sendo transportados, em função de sua natureza comum. Em se tratando de Nota Fiscal que acoberta produtos de naturezas diferentes, devem ser utilizados termos que representem aquele de maior relevância para definir as condições necessárias para o transporte ou o valor do frete (em virtude de seu peso, volume ou valor). Relato 1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (49.30-2/03), informa que anexou à consulta o CT-e no 46.187 de 10/03/2016 e a NF-e 134.622 de 09/03/2016, referentes a determinada prestação de serviços de transporte. E, a seguir, indaga se o campo produto predominante do CT-e pode ser indicado como combustível ou deve ser mencionada outra informação. Interpretação 2. Inicialmente, observe-se que apenas foi possível localizar o CT-e mencionado pela Consulente (item 1) no arquivo anexado eletronicamente à consulta. Dessa forma, procederemos a análise da situação apresentada sem o exame na NF-e no 134.622 que, a princípio, deve se referir à mercadoria (carga) que originou a emissão do Conhecimento de Transporte apresentado. 3. Isto posto, registramos que o CT-e em questão trata de prestação de serviço de transporte interestadual, com início em Brasília (DF) e destino final em Goiânia (GO), e envolve estabelecimentos filiais (mesmo CNPJ base). Como tomador do serviço de transporte consta o próprio remetente da mercadoria, que, no caso, se trata de combustível, conforme está assinalado no respectivo campo produto predominante. Anote-se, ainda, por relevante, que esse documento fiscal de transporte foi emitido sob o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador). 4. E, dessa forma, depreende-se que a prestação de serviço de transporte em questão, acobertada pelo CT-e apresentado, não se submete à competência tributária do Estado de São Paulo, embora a prestadora do serviço de transporte, Consulente, seja contribuinte paulista e, sob essa inscrição estadual, tenha devidamente emitido esse documento fiscal. Nas prestações de serviço de transporte o ente competente para analisar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, referentes ao ICMS é aquele do local de início da prestação, no presente caso, o Distrito Federal. 5. Por meio de consulta ao Manual de Orientação do Contribuinte (versão 2.00a de janeiro de 2014), localizamos para o campo #255 produto predominante apenas a seguinte observação: informar a descrição do produto predominante. 6. Portanto, a princípio, no campo produto predominante o transportador deve descrever de forma sintética o produto que está sendo transportado, levando em conta que o tamanho do campo é de 60 posições. 7. Nessa direção, não se tratando de produto único, pode-se optar por consignar a natureza dos produtos acobertados pela Nota Fiscal e a serem transportados. Citamos como exemplo o transporte de blocos, areia, pedra britada e cimento, quando o produto predominante poderia ser consignado como material de construção. 8. Outra situação seria o caso de uma carga heterogênea, acobertada por uma única Nota Fiscal, por exemplo, composta por brinquedos, móveis e computadores. Neste caso, ainda, considerando o limite técnico de expressão do campo, a predominância poderia ser definida a partir da relevância dos produtos transportados no que se refere à estrutura (condições) do transporte ou ao preço cobrado pelo frete (em virtude do peso, volume ou valor). Alerte-se que, tratando-se de carga heterogênea, a utilização de termos genéricos como diverso ou materiais diversos não é adequada na indicação do aludido campo de produto predominante. 9. No caso analisado na presente consulta, pode-se imaginar que foram transportados gasolina especial, gasolina comum e etanol, produtos homogêneos em relação a sua natureza. Logo, o produto predominante ter sido indicado como combustível no referido campo parece-nos de todo correto, uma vez que bem pode resumir a essência das mercadorias (carga) transportadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário