RC 9103/2016
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07/05/2022 18:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9103/2016, de 15 de Maio de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Operações com soja em grãos – Diferimento.

 

I – Embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não adote o termo “soja em grãos”, pode-se entender que essa equivale à “soja batida”, mencionada no artigo 350, II, do RICMS/2000.

 

II – Nas operações com soja em grãos, aplica-se o diferimento do artigo 350, II, do RICMS/2000, desde que obedecidas às condições dispostas na legislação.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01) relata comercializar “soja em grãos” e questiona se esse produto está sujeito ao diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

2.O artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, dispõe sobre o diferimento nas operações de saída de “soja, em vagem ou batida”, conforme abaixo transcrito:

 

Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

(...)

 

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:

 

a) sua saída para outro Estado;

 

b) sua saída para o exterior;

 

c) sua saída para estabelecimento varejista;

 

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

 

(...)”

 

3.Conforme pesquisa no site da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), efetuada em 02 de abril de 2016, verificamos que a “soja batida” nada mais é do que a soja obtida após a colheita, através de processo pelo qual a vagem da soja sofre “bateção” que provoca a sua abertura e desprendimento dos grãos (soja em grão).

 

4.No mesmo sentido, a Enciclopédia Agrícola Brasileira (___.Enciclopédia Agrícola Brasileira/ESALQ vol.1. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo,1995, p.384) define “BATEDOR” como sendo o “dispositivo usado nos sítios e fazendas para separar grãos e sementes das infrutescências e dos frutos de culturas de cereais, leguminosas e outras espécies de importância econômica.”

 

5.Assim, embora não adote o termo “soja em grãos”, pode-se entender que essa equivale à soja batida. Consequentemente, as operações com soja em grãos efetuadas pela Consulente farão jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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