Você está em: Legislação > RC 9103/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9103/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.103 15/05/2016 17/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery19103912156906032407="1089" jquery191011008626225181989="1152"><span jquery19103912156906032407="1090" jquery191011008626225181989="1153">ICMS - Operações com soja em grãos – Diferimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103912156906032407="1091" jquery191011008626225181989="1154"></o:p></p> <p jquery19103912156906032407="1092" jquery191011008626225181989="1155"><span jquery19103912156906032407="1093" jquery191011008626225181989="1156">I – Embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não adote o termo “soja em grãos”, pode-se entender que essa equivale à “soja batida”, mencionada no artigo 350, II, do RICMS/2000.<o:p jquery19103912156906032407="1094" jquery191011008626225181989="1157"></o:p></p> <p jquery19103912156906032407="1095" jquery191011008626225181989="1158"><span jquery19103912156906032407="1096" jquery191011008626225181989="1159">II – Nas operações com soja em grãos, aplica-se o diferimento do artigo 350, II, do RICMS/2000, desde que obedecidas às condições dispostas na legislação.<o:p jquery19103912156906032407="1097" jquery191011008626225181989="1160"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9103/2016, de 15 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016. Ementa ICMS - Operações com soja em grãos Diferimento. I Embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não adote o termo soja em grãos, pode-se entender que essa equivale à soja batida, mencionada no artigo 350, II, do RICMS/2000. II Nas operações com soja em grãos, aplica-se o diferimento do artigo 350, II, do RICMS/2000, desde que obedecidas às condições dispostas na legislação. Relato 1.A Consulente, com atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) relata comercializar soja em grãos e questiona se esse produto está sujeito ao diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000. Interpretação 2.O artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, dispõe sobre o diferimento nas operações de saída de soja, em vagem ou batida, conforme abaixo transcrito: Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (...) II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída para estabelecimento varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (...) 3.Conforme pesquisa no site da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), efetuada em 02 de abril de 2016, verificamos que a soja batida nada mais é do que a soja obtida após a colheita, através de processo pelo qual a vagem da soja sofre bateção que provoca a sua abertura e desprendimento dos grãos (soja em grão). 4.No mesmo sentido, a Enciclopédia Agrícola Brasileira (___.Enciclopédia Agrícola Brasileira/ESALQ vol.1. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo,1995, p.384) define BATEDOR como sendo o dispositivo usado nos sítios e fazendas para separar grãos e sementes das infrutescências e dos frutos de culturas de cereais, leguminosas e outras espécies de importância econômica. 5.Assim, embora não adote o termo soja em grãos, pode-se entender que essa equivale à soja batida. Consequentemente, as operações com soja em grãos efetuadas pela Consulente farão jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário