Você está em: Legislação > RC 9113/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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No transporte interestadual de carga lotação, independentemente do tipo de carga, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a partir de 4 de abril de 2016, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º).<o:p jquery19106446562524594637="872"></o:p></p> <p jquery19106446562524594637="873"><o:p jquery19106446562524594637="874"><span size="3" face="Calibri" jquery19106446562524594637="875"></o:p></p> <p jquery19106446562524594637="876"><span size="3" jquery19106446562524594637="877"><span face="Calibri" jquery19106446562524594637="878">II. Considera-se lotação quando, ao veículo, na viagem, corresponder um único Conhecimento de Transporte.<o:p jquery19106446562524594637="879"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9113/2016, de 30 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2016. Ementa ICMS - MDF-e - Obrigatoriedade de emissão - Transporte interestadual de carga lotação I. No transporte interestadual de carga lotação, independentemente do tipo de carga, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a partir de 4 de abril de 2016, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º). II. Considera-se lotação quando, ao veículo, na viagem, corresponder um único Conhecimento de Transporte. Relato 1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4930-2/03 (transporte de produtos perigosos), informa que o Ajuste SINIEF 3/2015 acrescentou o inciso III à Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010: Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (...) III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (...) 2.Nesse sentido, indaga: devemos emitir o MDF-e apenas para um CT-e que acoberte o transporte rodoviário de cargas de combustível e qual o entendimento da Secretaria da Fazenda para lotação? Interpretação 3.De início, cumpre informar que a Consulente refere-se erroneamente ao Ajuste SINIEF 3/2015, quando, na realidade, foi o Ajuste SINIEF 9/2015 que acrescentou o referido inciso III, acima transcrito, à Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010. 4.Prosseguindo, esclarecemos que o dispositivo citado pela Consulente foi implementado na legislação paulista e corresponde ao parágrafo 3º, do artigo 3º, da Portaria CAT 102/2013, a qual dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências. 5.De acordo com o dispositivo, a partir de 4 de abril de 2016, independentemente do tipo de carga, no transporte interestadual de carga lotação, o contribuinte emitente de CT-e está obrigado a emitir o MDF-e. 6.Ressaltamos que de acordo com o Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, Versão 2.00a (Leiaute - Rodoviário, página 147), disponível no site do CONFAZ, será considerado lotação quando houver um único conhecimento de transporte por veículo, ou combinação veicular, e por viagem. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário