RC 9113/2016
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07/05/2022 18:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9113/2016, de 30 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - MDF-e - Obrigatoriedade de emissão - Transporte interestadual de carga lotação

 

I. No transporte interestadual de carga lotação, independentemente do tipo de carga, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a partir de 4 de abril de 2016, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º).

 

II. Considera-se lotação quando, ao veículo, na viagem, corresponder um único Conhecimento de Transporte.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4930-2/03 (transporte de produtos perigosos), informa que o Ajuste SINIEF 3/2015 acrescentou o inciso III à Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010:

 

“Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

 

(...)

 

III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

 

(...)”

 

2.Nesse sentido, indaga: “devemos emitir o MDF-e apenas para um CT-e que acoberte o transporte rodoviário de cargas de combustível e qual o entendimento da Secretaria da Fazenda para ‘lotação’?”

 

 

Interpretação

 

3.De início, cumpre informar que a Consulente refere-se erroneamente ao Ajuste SINIEF 3/2015, quando, na realidade, foi o Ajuste SINIEF 9/2015 que acrescentou o referido inciso III, acima transcrito, à Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010.

 

4.Prosseguindo, esclarecemos que o dispositivo citado pela Consulente foi implementado na legislação paulista e corresponde ao parágrafo 3º, do artigo 3º, da Portaria CAT 102/2013, a qual dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.

 

5.De acordo com o dispositivo, a partir de 4 de abril de 2016, independentemente do tipo de carga, no transporte interestadual de carga lotação, o contribuinte emitente de CT-e está obrigado a emitir o MDF-e.

 

6.Ressaltamos que de acordo com o Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, Versão 2.00a (Leiaute - Rodoviário, página 147), disponível no site do CONFAZ, será considerado lotação “quando houver um único conhecimento de transporte por veículo, ou combinação veicular, e por viagem”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.106.0