Você está em: Legislação > RC 9122/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9122/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.122 05/04/2016 08/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19107676098237517135="773" jquery19102143145171603809="828"><span jquery19107676098237517135="774" jquery19102143145171603809="829">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107676098237517135="775" jquery19102143145171603809="830"></o:p></p> <p jquery19107676098237517135="776" jquery19102143145171603809="831"><span jquery19107676098237517135="777" jquery19102143145171603809="832">I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.<o:p jquery19107676098237517135="778" jquery19102143145171603809="833"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9122/2016, de 05 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos de colchoaria. I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de produtos de colchoaria (CNAE 47.54-7/02), relata que as operações com os produtos por ela comercializados, que são adquiridos de fornecedores paulistas e de outros Estados, deixaram de se sujeitar ao regime da substituição tributária a partir da publicação do Comunicado CAT-26/2015. 2. Informa que as operações de aquisição internas já estão sendo realizadas sem a observância do regime da substituição tributária, mas tem dúvida quanto ao procedimento a ser adotado nas operações de aquisição interestaduais. Assim, pergunta se nesses casos deve recolher o imposto antecipadamente, no momento de entrada da mercadoria no Estado, e se a operação posterior de venda deve observar a sistemática da substituição tributária. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que a Consulente não especificou as mercadorias por ela comercializadas e que são objeto desta consulta. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que essas mercadorias estão arroladas, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Essa ressalva é relevante pois, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 4. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados os artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso XII, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015). 6. Diante do exposto, as operações internas com as mercadorias objeto desta consulta (observada a premissa apresentada no item 3 desta resposta), para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. Da mesma forma, não se sujeita ao recolhimento antecipado do imposto a operação de aquisição interestadual dessas mesmas mercadorias, uma vez que essa retenção antecipada (seja realizada pelo remetente ou pelo destinatário paulista), deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário