Você está em: Legislação > RC 9130/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9130/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.130 01/04/2016 08/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Importação; Benefícios fiscais Obrigação principal; Isenção Ementa <span jquery19102983105988096176="1123" jquery19109354057709118833="988" jquery1910028744842830152106="1174"> <p jquery1910028744842830152106="1175"><span jquery1910028744842830152106="1176">ICMS – Importação - Substituição de mercadoria importada devolvida em virtude de defeito impeditivo de sua utilização<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910028744842830152106="1177"></o:p></p> <p jquery19102983105988096176="1122" jquery19109354057709118833="987" jquery1910028744842830152106="1178"><span jquery1910028744842830152106="1179">I. A aplicação da isenção na importação de mercadoria enviada em substituição de mercadoria devolvida em virtude de defeito impeditivo de sua utilização só é possível se forem atendidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000, dentre os quais que: a) a mercadoria importada a ser substituída apresente defeito tal que impeça absolutamente a sua utilização;<span jquery1910028744842830152106="1180"> b) e que esta deve ser devolvida pelo importador previamente à importação da nova peça em substituição.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9130/2016, de 01 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016. Ementa ICMS Importação - Substituição de mercadoria importada devolvida em virtude de defeito impeditivo de sua utilização I. A aplicação da isenção na importação de mercadoria enviada em substituição de mercadoria devolvida em virtude de defeito impeditivo de sua utilização só é possível se forem atendidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000, dentre os quais que: a) a mercadoria importada a ser substituída apresente defeito tal que impeça absolutamente a sua utilização; b) e que esta deve ser devolvida pelo importador previamente à importação da nova peça em substituição. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação (CNAE 51.12-3/00), informa que adquire peças para reposição no mercado externo e interno, as quais são empregadas na consecução de suas atividades de transporte e manutenção de aeronaves. 2. Informa ainda que por muitas vezes a peça importada pode apresentar um defeito e que, após a identificação do problema, é realizado o contato com o fornecedor, que encaminha a nova peça em processo de garantia sem cobertura cambial. Contudo, na maioria das vezes o defeito não coloca a aeronave como indisponível, podendo continuar voando e aguardando a nova peça para realização da troca. Sendo assim, menciona que em 98% dos casos, primeiro recebe a peça nova em garantia para depois proceder ao envio da peça substituída com defeito para o fornecedor externo. 3. Após transcrever o artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000, que trata de isenção no desembaraço aduaneiro de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída, informa entender que este benefício fiscal só pode ser usufruído caso preenchidos todos os requisitos estabelecidos na referida norma. 4. Diante do exposto, questiona sobre a possibilidade de usufruir do benefício da isenção no recebimento de peças novas em garantia, antes da exportação das peças com defeito. Interpretação 5. Inicialmente, cabe observar que de acordo com o artigo 5o do RICMS/2000, o benefício fiscal que dependa de requisitos não prevalecerá se este não for satisfeito, e este é o caso da outorga de isenção que imponha requisitos para a sua aplicação. 6. Feita essa consideração, convém transcrever alguns trechos do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 pertinentes ao assunto tratado: Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda): I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída; (...) § 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação: 1 - em relação aos incisos I a IV: a) não tenha havido contratação de câmbio; b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal. (...) 7. Assim, para que seja aplicável a isenção prevista nesse dispositivo, a mercadoria importada a ser substituída deve apresentar defeito tal que impeça absolutamente a sua utilização - de acordo com precedentes desta Consultoria (portanto, tal mercadoria não poderá tecnicamente ser utilizável) e deve ser devolvida pelo importador previamente à importação da peça substituta, além de atender os requisitos dispostos no § 2º desta norma. 8. Diante do exposto, informamos que o benefício da isenção prevista no inciso I do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 só poderá ser usufruído caso forem atendidos todos os requisitos ali estabelecidos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário