Você está em: Legislação > RC 9134/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9134/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.134 13/05/2016 17/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19108846092475559779="889" jquery191040655453921291856="1067"><span jquery19108846092475559779="890" jquery191040655453921291856="1068">ICMS – Imunidade –<span jquery19108846092475559779="891" jquery191040655453921291856="1069"> Prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita- Obrigações acessórias.<span jquery19108846092475559779="892" jquery191040655453921291856="1070"><span jquery19108846092475559779="893" jquery191040655453921291856="1071"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108846092475559779="894" jquery191040655453921291856="1072"></o:p></p> <p jquery19108846092475559779="895" jquery191040655453921291856="1073"><span jquery19108846092475559779="896" jquery191040655453921291856="1074"><o:p jquery19108846092475559779="897" jquery191040655453921291856="1075"></o:p></p> <p jquery19108846092475559779="898" jquery191040655453921291856="1076"><span jquery19108846092475559779="899" jquery191040655453921291856="1077">I- A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.<o:p jquery19108846092475559779="900" jquery191040655453921291856="1078"></o:p></p> <p jquery19108846092475559779="901" jquery191040655453921291856="1079"><span jquery19108846092475559779="902" jquery191040655453921291856="1080"><o:p jquery19108846092475559779="903" jquery191040655453921291856="1081"></o:p></p> <p jquery19108846092475559779="904" jquery191040655453921291856="1082"><span jquery19108846092475559779="905" jquery191040655453921291856="1083">II - <span jquery19108846092475559779="906" jquery191040655453921291856="1084">Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado.<span jquery19108846092475559779="907" jquery191040655453921291856="1085"><o:p jquery19108846092475559779="908" jquery191040655453921291856="1086"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9134/2016, de 13 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016. Ementa ICMS Imunidade Prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita- Obrigações acessórias. I - A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. II - Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado. Relato 1- A Consulente, prestadora de serviço de radiodifusão (CNAE 6010-1/00), afirma que é divulgadora de programas de caráter religioso, sem promoção de publicidade comercial. 2- Faz referência ao artigo 1º, inciso III do RICMS/00, segundo o qual o imposto incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, e ao artigo 155, §2º, X, d da CF/88, que trata da não incidência do ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e ao final pergunta: a) Se o imposto incide sobre a prestação de serviço de radiodifusão de transmissão de programas religiosos com foco em ensinamentos bíblicos, sem comercial, por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto, recebidos direta e livremente pelo público em geral; se sim, qual a alíquota? b) A emissão de nota fiscal Modelo 21 seria a correta para a prestação do citado serviço, conforme os artigos 175 a 177 do RICMS/00? c) Se a citada prestação de serviço for considerada isenta ou não tributada, a emissão do documento fiscal é obrigatória ou poderá ser dispensada? d) Em caso de ser dispensada a emissão da nota fiscal, como deverá ser solicitada a dispensa na Repartição Fazendária? Interpretação 3- Informamos que, a partir do advento da Emenda Constitucional 42/2003, passaram a ser imunes à incidência do ICMS as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 4 - Dessa forma, tanto a prestação de serviço exercida pela Consulente, quanto a veiculação de publicidade em rádio, por meio de sinal aberto, mesmo que se realizada a título oneroso, ficam alcançadas por essa imunidade constitucional, de modo que a prestação de tal serviço não mais se encontra sujeita à incidência do ICMS. 5 - No tocante ao cumprimento das obrigações acessórias, a imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. A esse respeito, o parágrafo único do artigo 194 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.. 6 - Portanto, a Consulente deve, por regra, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em conformidade com as regras previstas no artigo 175 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/00, independentemente de se tratar de prestações tributadas ou não tributadas pelo ICMS, observado o artigo 212-O do RICMS/00. 7 - Entretanto a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado (artigo 192 do RICMS/00). 8 - Para tanto, deve ser instrumentalizado um pedido, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/00 e da Portaria CAT 43/07, sendo, sua análise, de competência da área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT (Decreto 60.812/14, artigo 33). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário