Você está em: Legislação > RC 9135/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9135/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.135 04/05/2016 06/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação. I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias. II. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9135/2016, de 04 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016. Ementa ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação. I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias. II. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. Relato 1- A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos, informa ser pessoa jurídica de direito privado, que exerce, na forma seu estatuto social, as atividades de (a) Produção, comercialização, transporte de produtos radioativos, importação, exportação e prestação de serviços para manipulação e produção de fármacos, radiofármacos e correlatos, bem como assessoria, consultoria, treinamento, assistência técnica e manutenção, pesquisa e desenvolvimento e; (b) A participação em outras sociedades, como sócia ou acionista.. 2- Expõe que adquiriu bens do ativo imobilizado a serem utilizados em seu processo produtivo e que tais bens foram tributados pelo ICMS. Acrescenta que suas operações de venda são integralmente tributadas pelo imposto. 3- Informa que houve um período considerável entre a compra desses bens e o início da operação da empresa. Dessa forma, entende que há um crédito acumulado à razão de 1/48 relativamente aos meses desse período pré-operacional. 4- Entende que a legislação do Estado de São Paulo não é clara sobre a possibilidade de utilização desse crédito; dessa forma, indaga se poderá utilizar o crédito acumulado durante o período em que não teve operação e faturamento, de forma a compensar com o ICMS que tem a pagar decorrente das operações com seus produtos. Interpretação 5 - Observa-se que a Consulente não especifica qual é o bem do ativo imobilizado, nem descreve sua utilização no seu processo produtivo. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito. 6- Posto isso, esclarecemos, com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/00, que: 6.1. Nas aquisições de bens que, após instalados e integrados ao ativo imobilizado da Consulente, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS referente aos bens dar-se-á a partir do momento em que eles entrarem efetivamente em operação. 6.2. O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. 7- Dessa forma, não há que se falar em crédito acumulado, uma vez que a fase pré-operacional não gera direito ao crédito do imposto pago pela aquisição de bem para o ativo imobilizado. 8- Por oportuno, recomendamos a leitura das disposições contidas na Portaria CAT 25/01 (Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"); e na Portaria CAT-41/03 (Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário