Você está em: Legislação > RC 9158/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9158/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.158 31/03/2016 05/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191013067091725812885="793" jquery19106764282811788879="831"><span jquery191013067091725812885="794" jquery19106764282811788879="832">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013067091725812885="795" jquery19106764282811788879="833"></o:p></p><span jquery191013067091725812885="797" jquery19106764282811788879="834"> <p jquery19106764282811788879="835"><span jquery19106764282811788879="836">I. Não se aplica o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com baús, malas e maletas para viagem, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.<o:p jquery19106764282811788879="837"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9158/2016, de 31 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos de papelaria. I. Não se aplica o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com baús, malas e maletas para viagem, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de Comércio varejista de artigos de viagem (CNAE 47.82-2/02), relata que o Decreto nº 61.519/2015 alterou a redação do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, de modo a incluir as mercadorias baús, malas e maletas para viagem, classificadas nas subposições 4202.1 e 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na sistemática da substituição tributária, a partir de 01/03/2016. 2. Informa que, apesar da referida alteração normativa, não houve alteração correspondente na Portaria CAT-63/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, nem na Portaria CAT-40/2016 , que revogou a primeira. 3. Diante do exposto, questiona se as operações com as mercadorias em tela estão sujeitas ao regime da substituição tributária a partir de 01/03/2016, conforme Decreto nº 61.519/2015, ou se estão excluídas do referido regime, conforme o Comunicado CAT-26/2015. Interpretação 4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. 5. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 6. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 7. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XIV, alínea b, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015). 8. A alteração descrita no item anterior teve o condão de revogar a alteração anteriormente promovida pelo Decreto nº 61.519/2015, que acrescentara as mercadorias baús, malas e maletas para viagem ao item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. E, tendo em vista que a alteração promovida pelo referido Decreto produziria efeitos somente a partir de 01/03/2016, nos termos de seu artigo 3º, conclui-se que o regime da substituição tributária não chegou a ser aplicável às operações internas com tais mercadorias. 9. Diante do exposto, informamos que não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com baús, malas e maletas para viagem, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM. Ressalvamos, contudo, que tal regime deve ser observado nas operações internas com as demais mercadorias arroladas no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13, quais sejam, "maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes", classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário