RC 915/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 915/2012, de 23 de Janeiro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Remessa para industrialização por encomenda entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz como autora da encomenda e filial como industrializadora) – Possibilidade – Obrigações acessórias

 

I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem realizar operação de industrialização por encomenda, face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º, do artigo 15, do RICMS/2000.

 

II. Emissão de Nota Fiscal única na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda (art. 404, inciso I, alínea “b”, combinado com art. 127, § 19, ambos do RICMS/2000).

 

III. Suspensão do lançamento do imposto incidente na saída da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, se atendidos os requisitos legais.

 

IV. Na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, correspondente aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, segundo o que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, atentando-se para o disposto na Portaria CAT-22/2007 relativamente ao diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa fabricante de estruturas metálicas, informa que pretende realizar remessa de insumo para industrialização por conta e ordem (CFOP 5.901), a ser realizada por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz e filial).

 

2. Indaga sobre a viabilidade dessa operação já que não haverá cobrança de mão de obra por se tratar de estabelecimentos da mesma empresa e pelo fato da operação ser amparada por suspensão do imposto.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, ressaltamos que o relato da Consulente não esclarece qual estabelecimento é o encomendante e qual é o industrializador. Por isso, a presente resposta adotará como premissa que a matriz envia matéria-prima para ser industrializada pela filial da Consulente, ambas estabelecidas neste Estado de São Paulo, bem como que os produtos resultantes da industrialização serão objeto de posterior comercialização pela matriz.

 

4. Observe-se, ainda, que a Consulente não informa quais insumos são remetidos para industrialização da matriz à filial, nem quais produtos são resultantes da industrialização. De qualquer forma, registre-se que a situação em tela não pode se dar a título de transferência uma vez que esta somente se viabiliza quando os produtos, após industrializados, não tiverem que retornar ao estabelecimento matriz para sua distribuição.

 

5. Face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º, do artigo 15, do RICMS/2000, em caso de industrialização, os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, e situados neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda.

 

6. Assim, tendo em vista que os produtos adquiridos pela matriz (autor da encomenda) serão remetidos pelo fornecedor diretamente para a filial (industrializador), trata-se da hipótese prevista no artigo 402 do RICMS/2000.

 

7. Registre-se, conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras manifestações, que, na saída dos produtos resultantes da industrialização por conta e ordem de terceiro, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador, e dela constar, entre outras indicações, o valor das mercadorias recebidas para industrialização sob o CFOP 5.902 (operação interna), bem como o valor cobrado do autor da encomenda (matriz), compreendendo o valor dos serviços prestados e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial, sob o CFOP 5.124 (operação interna) – artigo 404, inciso I, alínea “b”, combinado com o artigo 127, § 19, ambos do RICMS/2000.

 

8. Esclarecemos que, independentemente de os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador serem matriz e filial da mesma pessoa jurídica, na industrialização por conta e ordem de terceiro, realizada nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000:

 

8.1. há a suspensão do lançamento do imposto estadual incidente sobre a saída da matéria-prima do estabelecimento encomendante com destino ao industrializador, devendo ser efetivado após o retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento de origem, quando de sua saída subsequente (conforme artigo 402, “caput”, do RICMS/2000);

 

8.2. na saída dos produtos resultantes da industrialização com destino ao autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, correspondente aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, segundo o que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICM/2000, atentando-se para o disposto na Portaria CAT-22/2007 relativamente ao diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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