Você está em: Legislação > RC 9161/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9161/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.161 28/03/2016 31/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19107436942266660607="1077"></p> <p jquery19107436942266660607="1078"><span jquery19107436942266660607="1079">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107436942266660607="1080"></o:p></p> <p jquery19107436942266660607="1081"><span jquery19107436942266660607="1082">I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.<o:p jquery19107436942266660607="1083"></o:p></p> <p jquery19107436942266660607="1084"><span jquery19107436942266660607="1085">II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.<o:p jquery19107436942266660607="1086"></o:p></p> <p jquery19107436942266660607="1087"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9161/2016, de 28 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/15 Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (minimercados, mercearias e armazéns), afirma que, além de seus estabelecimentos físicos, mantém uma loja virtual, vinculada ao seu sítio na internet, através da qual realiza vendas, principalmente de bebidas, diretamente para consumidor final não contribuinte localizado dentro e fora deste Estado. 2. Relata ainda que a quase totalidade das mercadorias vendidas para fora do Estado tiveram seu imposto recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-C do Regulamento do ICMS/00. 3. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona como deve proceder na venda dessas mercadorias para consumidor final localizado em outro Estado, uma vez que o imposto da mercadoria já foi recolhido por substituição tributária. Interpretação 4. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00), nos termos do artigo 109 do Regulamento do RICMS/00, ou seja, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria. 5. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99. 6. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/00 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído. 7. Cabe aqui observar que o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica NF-e é o 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). 8. Por fim, esclarecemos que o contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL, uma vez que o artigo 61 do RICMS/00 determina que ao contribuinte paulista é assegurado, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. Entretanto, ressaltamos que os créditos referentes a tais aquisições anteriores serão abatidos dos valores do imposto relativo tanto à saída interestadual como ao montante da partilha do DIFAL devido a este Estado, uma vez que estes valores serão apurados em conta gráfica ao final de cada período de apuração. 9. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário