Você está em: Legislação > RC 9162/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9162/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.162 19/05/2016 30/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19109029882974704231="1651"><span jquery19109029882974704231="1652">ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109029882974704231="1653"></o:p></p> <p jquery19109029882974704231="1654"><span jquery19109029882974704231="1655"><o:p jquery19109029882974704231="1656"></o:p></p><span jquery19109029882974704231="1657">I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9162/2016, de 19 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016. Ementa ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (32.50-7/01), relata que encaminhou nova consulta porque, no item 5 da Resposta à Consulta nº 6028/2015 (anteriormente formulada), não foi apresentada a descrição individualizada dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) trazidos para a análise, motivo pelo qual não foi possível a esta Consultoria Tributária concluir se tais mercadorias encontravam-se relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999. 2. Nesta oportunidade, com o intuito de obter resposta conclusiva, apresenta a relação das mercadorias com as respectivas descrições e códigos NCM, conforme tabela abaixo: Descrição - classe I e II - NÃO INVASIVO: NCM Cânula nasal para oxigenoterapia 9018.3929 Sistema CPAP 9018.3929 Drenagem de canal aberto 9018.39.21 Drenagem plana 9018.39.21 Reservatório 9018.39.21 Kit de Drenagem Ventricular Externo 9018.39.21 Sonda para gastrostomia com balão 9018.39.21 Botão gástrico 9018.39.21 Sonda nasogástrica 9018.3929 Sonda transpilórica com lastro e mandril poliuretano 9018.39.29 Sonda transpilórica com lastro e mandril - Silicone 9018.39.29 Cateter uretral duplo pigtail 9018.39.29 Cateter umbilical 9018.39.29 Sonda Foley 9018.39.29 Cânula nasal para oxigenoterapia 2100 9018.39.29 Sonda nasogástrica - Adulto 9018.39.29 Sonda para gastrostomia com balão - Pediátrica 9018.39.21 Descrição - classe III e IV - INVASIVO: NCM Cateter Umbilical - Duplo Lumen 9018.39.29 Cateter Percutâneo com Introdutor 9018.39.29 Cateter Percutâneo com Introdutor - Duplo Lumen 9018.39.29 Cateter Percutâneo com Introdutor - Com Guia 9018.39.29 Porto Implantável 9018.39.29 Interpretação 3. Preliminarmente, informamos que reproduziremos abaixo a Resposta à Consulta nº 6028/2015, citada pela Consulente, e que já tratou do assunto: 3. Registramos, preliminarmente, que de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 (Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/2002, com suas alterações), pela descrição e código da NBM/SH. 4. Sendo assim, em relação aos produtos relacionados na inicial, verificamos, de plano, ser inaplicável a isenção em estudo, independentemente de quem seja seu adquirente, aos produtos: introdutor descartável - agulha (9018.39.10), sistema de recolhimento de urina (3926.90.30) e bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) (3926.90.30), pelo motivo de não constarem, por sua descrição e código da NBM/SH, entre aqueles arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999. 5. Quanto aos outros produtos de sua fabricação, a Consulente não os descreveu individualmente, limitando-se a informar os códigos NBM/SH 9018.39.29 e 9018.39.21, em relação aos quais listou, de maneira genérica, alguns produtos. Dessa forma, não nos é possível concluir se se encontram relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999. 6. Por oportuno, esclarecemos que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NBM/SH constantes na norma. 6.1. Informamos ainda que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7. De qualquer forma, considerando a hipótese de alguns de seus produtos, por sua descrição e código NBM/SH, encontrarem-se relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, esclarecemos que para fazer jus à referida isenção, a operação com o equipamento ou insumo hospitalar deve atender, cumulativamente, mais dois requisitos: 7.1. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação; 7.2. A operação ser realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. 8. Dessa forma, como não existe qualquer requisito que se relacione ao adquirente da mercadoria, concluímos que, desde que o produto atenda às especificações conforme explicado no item anterior, é aplicável a isenção do imposto, independentemente de quem seja o adquirente. 4. Em consulta ao anexo único do Convênio ICMS 01/1999, em que pese tenhamos encontrado inúmeros registros acerca dos códigos 9018.39.21 e 9018.39.29 da NCM, não logramos êxito em localizar as descrições trazidas à análise pela Consulente, levando-nos a concluir com as informações de que dispomos, que os produtos listados no item 2 retro não estão relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999, com exceção do produto cuja descrição é Cateter uretral duplo pigtail, classificado no código 9018.39.29 da NCM, que corresponde ao item 18 do Anexo Único do referido convênio. 5. Frise-se que, conforme informado na Resposta à Consulta nº 6028/2015, para fazer jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, a operação com esse produto deve atender, cumulativamente, mais dois requisitos: 5.1. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação; 5.2. A operação ser realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. 6. Dessa forma, como não existe qualquer requisito que se relacione ao adquirente da mercadoria, concluímos que, desde que o produto cateter uretral duplo pigtail, classificado no código 9018.39.29 da NCM atenda às exigências citadas no item anterior, é aplicável a isenção do imposto, independentemente de quem seja o adquirente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário