RC 9166/2016
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07/05/2022 18:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9166/2016, de 31 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

 

I. As operações internas com ceras, classificadas na posição 3405 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 3 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce de forma secundária a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que comercializa a mercadoria “ceras”, classificada na posição 3405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionada no artigo 312 do RICMS/2000.

 

2. Questiona se as operações com a mercadoria citada estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que não se encontra relacionada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, mas ainda está relacionada no referido artigo do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

3. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

4. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

6. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados os itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso II, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).

 

7. Diante do exposto, as operações internas com as mercadorias descritas no item 1 desta resposta e arroladas no item 3 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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