Você está em: Legislação > RC 9168/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9168/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.168 05/05/2016 10/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p>ICMS – Crédito do imposto – Óleos de corte, broca, fresa, alargador, pastilha/inserto e macho.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O “óleo de corte”,caso sejaconsumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. As mercadorias “broca”, “fresa”, “alargador”, “inserto” e “macho” são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9168/2016, de 05 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2016. Ementa ICMS Crédito do imposto Óleos de corte, broca, fresa, alargador, pastilha/inserto e macho. I. O óleo de corte, caso seja consumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado. II. As mercadorias broca, fresa, alargador, inserto e macho são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 29.44-1/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, explica que industrializa peças automotivas, tais como manga de eixo, braço oscilante, etc., cuja aquisição é de grande maioria no mercado interno ou importação direta, e após a usinagem são vendidos diretamente para indústria automotiva. 2. Afirma que precisa adquirir as mercadorias broca, fresa, alargador, pastilha/inserto, macho e óleo de corte para seu processo produtivo, sendo esses produtos indispensáveis para fabricação de seu produto acabado e que são consumidos através do desgaste direto com a matéria-prima principal para produção final do seu produto, logo esse material tem vida curta devido à utilização contínua e essencial. 3. Transcreve o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 para, ao final, perguntar o seguinte: Para os produtos adquiridos citados (Broca; Fresa; Alargador; Pastilha/Inserto; Macho; Óleo de Corte), a empresa citada na entrada deste(s) produto(s) tem direito ao crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais do(s) fornecedor(es)? Interpretação 4. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de conhecimento da Consulente. 5. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições a serem observadas pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações 6. Assim, das mercadorias arroladas na petição inicial, entendemos que o óleo de corte, citado na referida Decisão Normativa, caso seja consumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do valor do ICMS incidente em sua aquisição. 7. No que se refere a pastilha/inserto, uma vez que a Consulente não informou com mais detalhes como se dá o desgaste dessa mercadoria (por abrasão, perda do fio, etc.), qual seu tempo de uso no processo industrial e se ela pode ser reaproveitada, não nos manifestaremos sobre o direito ao crédito pleiteado. 8. Com relação às mercadorias broca, fresa, alargador, e macho, não há como negar que eles participam do processo de fabricação da Consulente. Contudo, não se tratam de materiais que se consomem de imediato (como ocorre com os insumos exemplificados na Decisão Normativa CAT-1/2001). Na verdade, as mercadorias broca, fresa, alargador e macho são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal (a Consulente afirma, inclusive, que eles têm vida curta devido à utilização contínua e essencial), em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças. 9. As aquisições de insumos consumidos de imediato em processo industrial de produto cuja saída seja tributada (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido) geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto. Não é caso das mercadorias broca, fresa, alargador, e macho, tendo em vista que essas mercadorias têm utilização contínua. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo. Dessa forma, informamos que o direito ao crédito referente às aquisições de broca, fresa, alargador, e macho somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário