Você está em: Legislação > RC 9177/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A isenção do ICMS para operações com mercadorias destinadas <span jquery19108002715405816014="1338" jquery19103410551562612671="1192" jquery19107881224320660825="1107" jquery19105163296685932746="1265" jquery19109599322561518712="1429">à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ <span jquery19108002715405816014="1339" jquery19103410551562612671="1193" jquery19107881224320660825="1108" jquery19105163296685932746="1266" jquery19109599322561518712="1430">– também ampara a isenção do ICMS para as operações relativas à energia elétrica (que constitucionalmente também são operações relativas a mercadorias para fins de tributação do ICMS), observados todososrequisitos exigidos pela legislação tributária.<o:p jquery19108002715405816014="1340" jquery19103410551562612671="1194" jquery19107881224320660825="1109" jquery19105163296685932746="1267" jquery19109599322561518712="1431"></o:p></p> <p jquery19108002715405816014="1341" jquery19103410551562612671="1195" jquery19107881224320660825="1110" jquery19105163296685932746="1268" jquery19109599322561518712="1432"><span jquery19108002715405816014="1342" jquery19103410551562612671="1196" jquery19107881224320660825="1111" jquery19105163296685932746="1269" jquery19109599322561518712="1433"><span jquery19108002715405816014="1343" jquery19103410551562612671="1197" jquery19107881224320660825="1112" jquery19105163296685932746="1270" jquery19109599322561518712="1434"><o:p jquery19108002715405816014="1344" jquery19103410551562612671="1198" jquery19107881224320660825="1113" jquery19105163296685932746="1271" jquery19109599322561518712="1435"></o:p></p> <p jquery19108002715405816014="1345" jquery19103410551562612671="1199" jquery19107881224320660825="1114" jquery19105163296685932746="1272" jquery19109599322561518712="1436"><span jquery19108002715405816014="1346" jquery19103410551562612671="1200" jquery19107881224320660825="1115" jquery19105163296685932746="1273" jquery19109599322561518712="1437">II. Para fins da fruição da isenção das operações relativas à energia elétrica, cabe à fornecedora emitir a Nota Fiscal Modelo 6, própria do setor elétrico, informando, no corpo da nota, a expressão: <span jquery19108002715405816014="1347" jquery19103410551562612671="1201" jquery19107881224320660825="1116" jquery19105163296685932746="1274" jquery19109599322561518712="1438"><span jquery19108002715405816014="1348" jquery19103410551562612671="1202" jquery19107881224320660825="1117" jquery19105163296685932746="1275" jquery19109599322561518712="1439"><span jquery19108002715405816014="1349" jquery19103410551562612671="1203" jquery19107881224320660825="1118" jquery19105163296685932746="1276" jquery19109599322561518712="1440">“Isenção do ICMS - artigo 160 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto na Portaria CAT 3/13.<o:p jquery19108002715405816014="1350" jquery19103410551562612671="1204" jquery19107881224320660825="1119" jquery19105163296685932746="1277" jquery19109599322561518712="1441"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9177/2016, de 08 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS Isenção para as operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ Aquisição de energia elétrica Aplicabilidade da isenção. I. A isenção do ICMS para operações com mercadorias destinadas à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ também ampara a isenção do ICMS para as operações relativas à energia elétrica (que constitucionalmente também são operações relativas a mercadorias para fins de tributação do ICMS), observados todos os requisitos exigidos pela legislação tributária. II. Para fins da fruição da isenção das operações relativas à energia elétrica, cabe à fornecedora emitir a Nota Fiscal Modelo 6, própria do setor elétrico, informando, no corpo da nota, a expressão: Isenção do ICMS - artigo 160 do Anexo I do RICMS, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto na Portaria CAT 3/13. Relato 1- A Consulente, que desenvolve a atividade principal de construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211-1/01), informa que foi contratada para realizar a obra de implantação da Linha 6 - Laranja do metrô da Cidade de São Paulo, integrada ao sistema metroferroviário da região metropolitana, compreendendo diversas estações. 2- Expõe que tal obra de infraestrutura foi precificada de acordo com o benefício previsto no Convênio ICMS 94/12, implementado no artigo 160 do Anexo I do Regulamento do ICMS RICMS/00 e a parte operacional foi regulamentada pela Portaria CAT 03/13. 3- Informa que atende às condições estabelecidas na legislação para usufruir da isenção: (i) comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras de implementação da Linha 6 e (ii) credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda. Esclarece que o credenciamento foi obtido mediante Regime Especial previsto no Comunicado DEAT 52/15. 4- Acrescenta que, não obstante o credenciamento obtido, a Concessionária de Energia Elétrica está se recusando a aplicar a isenção aqui tratada nas operações de fornecimento de energia elétrica, alegando dúvida se a energia elétrica está contida na norma isentiva, corroborada pelo fato de a Portaria CAT 3/13, no inciso III do artigo 1º, referir-se apenas à Nota Fiscal eletrônica Modelo 55, com a obrigação de inserir, no campo Informações Complementares, a expressão Isenção do ICMS artigo 160 do Anexo I do RICMS, uma vez que o fornecimento de energia elétrica deve ser acobertado pela nota modelo 6, cujo corpo não tem o campo informações complementares para destacar a aplicação do benefício. 5- Expõe seu entendimento, segundo o qual a energia elétrica, após a Emenda Constitucional 33/01, foi expressamente equiparada à mercadoria; dessa forma, a isenção para as operações com mercadorias destinadas à obra de implantação da Linha 6 também ampara as operações de fornecimento da energia elétrica. 6- No tocante ao cumprimento da obrigação acessória, a Consulente entende que a obrigação de emitir a NF-e Modelo 55, inserta na Portaria CAT 03/13, foi prevista de forma meramente exemplificativa, devendo-se extrair do enunciado a necessidade de ter a indicação da norma que disciplina o benefício no corpo do documento fiscal, uma vez que não é crível que o direito isentivo seja amesquinhado em razão de uma previsão acessória, sob pena de inviabilizar a própria finalidade da norma isentiva. 7- Ao final indaga: a) As operações de aquisição de energia elétrica pela Consulente para implementação da obra da linha 6 estão isentas de ICMS, nos termos do que dispõe o artigo 160, § 1° do RICMS SP? b) Caso seja afirmativa a resposta do item a, as Distribuidoras de Energia Elétrica poderão emitir Notas Fiscais de Conta de Energia Elétrica - NFCEE Modelo 6, de forma a materializar a isenção do imposto nas operações que envolvem energia elétrica e qual seria o campo apropriado para informar o destaque da isenção e correlato processo de credenciamento? c) Alternativamente, informar se o procedimento correto seria a emissão da NF-e, modelo 55, nos termos da Portaria CAT 03/2013?. Interpretação 8- Determina a Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, inciso II, que os Estados têm competência para instituir imposto sobre circulação de mercadorias. A consideração de que energia elétrica é mercadoria fica implícita quando, no inciso X, "b", do § 2º do mesmo artigo, a competência estadual é limitada pela imunidade nas operações interestaduais com energia elétrica. A norma destaca a imunidade nessas operações interestaduais (princípio do destino) porque normalmente elas seriam tributadas, pois energia elétrica em operação comercial é mercadoria. Por fim, após a EC 33/2001, também a Constituição Federal passou a esclarecer expressamente a incidência do ICMS (artigo 155, inciso II) sobre as operações relativas à energia elétrica, que se equiparam a mercadorias para fins constitucionais: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) X - não incidirá: (...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 9- Tanto isso é verdade, que a utilização efetiva de energia elétrica, equiparada à mercadoria, de acordo com a legislação em vigor, constitui fato gerador do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), de competência estadual, por força do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. 10- Passemos agora a análise do artigo 160 do Anexo I do RICMS/00: Artigo 160 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. § 2º - Tratando-se de operação de importação: 1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos; 2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º: a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional; b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012. 11- Do exposto compreende-se que a isenção do ICMS para operações com mercadorias destinadas à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ também ampara a isenção do ICMS para as operações relativas à energia elétrica (que constitucionalmente também são operações relativas a mercadorias para fins de tributação do ICMS), observados todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, com destaque para a necessidade de comprovação do efetivo emprego das mercadorias (no caso a energia elétrica consumida) na referida obra (item 1 do § 1º do artigo 160 do Anexo I do RICMS/00). 12- Tendo em vista que a disciplina da Portaria CAT 3/13 silenciou quanto à obrigação acessória referente à operação com energia elétrica para fins de fruição da isenção, por analogia, cabe à fornecedora emitir a nota fiscal modelo 6, própria do setor elétrico, informando, no corpo da nota, a expressão prevista no §1º do artigo 1º dessa Portaria: Isenção do ICMS - artigo 160 do Anexo I do RICMS, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento nela previsto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário