RC 917/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 917/2012, de 06 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM FLORES DECORADAS EM VASO – ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36, V DO ANEXO I DO RICMS/2000 – INAPLICABILIDADE

 

I. Nas saídas internas e interestaduais com flores decoradas em vaso não se aplica a isenção prevista no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 conforme determinação da Decisão Normativa CAT-02/88.

 


Relato

 

A Consulente, comerciante atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, pretende iniciar vendas de flores decoradas em vaso para supermercados, tanto em operações internas como interestaduais, valendo-se da isenção prevista no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

 

Relata sobre controvérsia quanto à aplicabilidade ou não da isenção prevista no referido artigo, no que tange às operações com o produto “flor decorada em vaso” e expõe que em seu entendimento a isenção é aplicável em tais operações dado “que o fato de determinado produto estar mais atraente para compra não descaracteriza o produto em si, entende, portanto que o objeto de desejo de consumo é a flor e que a decoração é mero acessório, e disposto ao consoante no Direito Civil o acessório acompanha o principal, ou seja, sendo a FLOR isenta, os produtos nela inseridos (acessórios) deveriam seguir ao item principal”.

 

Indaga se o seu entendimento estaria correto.

 

 

Interpretação

 

Esta matéria já foi tratada na Decisão Normativa CAT-2, de 3 de junho de 1988, da qual extraímos os itens 6 a 9 para elucidar as dúvidas da Consulente, verbis:

 

6 - Relativamente a "flores" (art. 5º, XIV, alínea "e" do RICM), em estado natural, a isenção é, igualmente de caráter objetivo, "ratione materiae" , contemplando, pois, flores de qualquer espécie. Ocorre que o comércio de tal espécie vegetal, outrora comumente vendida na forma cortada e/ou enfeixada, sofreu, ao longo dos anos, significativa alteração comportamental por parte dos adeptos no gênero, que preferem, atualmente, adquiri-las plantadas em vasos, tendo em vista, entre outros, o de sobrevivência mais prolongada.

 

7 - Sobre o assunto, tem este órgão Consultivo se manifestado, muito embora o tenha feito em relação às embalagens concernentes a acondicionarem "mudas de plantas", no sentido de que o mesmo entendimento se aplica a "flores" e "plantas ornamentais", quando "embaladas em jacazinhos de bambu, latas usadas, sacos plásticos ou de aniagem, caixas de madeira, contendo terra para evitar o perecimento da espécie vegetal, embalagens estas que são de pequeno ou nulo valor econômico. Como acessórios que são, acompanhando o principal, também fazem jus à isenção do imposto, atribuída às mudas de plantas (flores e plantas ornamentais), observadas, evidentemente, as obrigações fiscais acessórias, condicionantes do favor fiscal."

 

8 - É truísmo dizer que as espécies de embalagens acima arroladas são exemplificativas, cabendo, pois, concluir salientando que outras de "nulo ou pequeno valor", terão a mesma contemplação do benefício isencional, inclusive vasos de barro rudimentares utilizados pelo produtor para plantio do vegetal em apreço, que pelo seu ínfimo valor não descaracteriza, assim, a condição de que o acessório acompanha o principal.

 

9 - De se ressaltar, contudo, que as saídas de vasos outros, como os há de todos os tamanhos, tipos, qualidades, materiais e preços, geralmente cobrados em separado, precisamente porque constituem produtos industrializados, estão sujeitos ao ônus do imposto. É evidente que nestes casos de vendas de vasos ornamentais, ou decorativos, acondicionando flores e plantas ornamentais, porém de expressão econômica muitas vezes superior ao da própria espécie vegetativa, inclusive folhagens ou arranjos florais, não estão, naturalmente, ao amparo da isenção do ICM.

 

Portanto, neste caso, conforme exposto acima, conclui-se que as saídas internas e interestaduais de flores em vasos decorados não são beneficiadas pela isenção do ICMS em evidência, devendo ser normalmente tributadas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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