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O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.<o:p></o:p></p> <p>II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.<o:p></o:p></p> <p>III. As operações internas com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NCM, utilizados para instalação de "sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores", que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9184/2016, de 01 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/07/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com materiais de construção e congêneres Operações com tubos de cobre e suas ligas, para uso em sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores. I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção. III. As operações internas com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NCM, utilizados para instalação de "sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores", que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (CNAE 47.57-1/00), informa que adquire mercadorias descritas como tubos de cobre e suas ligas, classificadas sob código 7411.10.10 da NBM/SH, em operações internas sem a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, apesar de ter dúvida quanto a aplicação da referida sistemática por força do artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. 2. Prossegue descrevendo diversos tipos de tubos de cobre, classificados sob o mesmo código da NBM/SH, concluindo que os tubos de cobre que comercializa (tubos de cobre para ar condicionado/ refrigeração) seriam diferentes em tamanho e espessura dos demais descritos, que seriam utilizados para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, entendendo ser impossível utilizar seu produto com esta finalidade. Sobre seu produto ainda, menciona que é utilizado em instalações de gás para interligações com aparelhos (medidores, botijões, etc). 3. Além disso, após transcrever o §1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, alega entender que a instalação de ar condicionado não se enquadraria nesta especificação de construção civil. 4. Informa ainda que ao receber a nota fiscal de compra destes tubos, em operação interna enquadrada no CFOP 5102 sem a retenção antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária, o fornecedor insere a seguinte observação: O destinatário declara que os materiais constantes nesta nota fiscal, não serão utilizados na construção civil. Diante disso, por existir dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária no caso em questão, declara recolher o imposto devido nas operações subsequentes por GARE-ICMS. 5. Diante do exposto, questiona se os produtos que comercializa, classificados sob o código 7411.10.10 da NBM/SH, adquiridos em operações internas, cujas saídas posteriores serão destinadas para instalação de sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores, estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado. Interpretação 6. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.. 7. Feita essa consideração, observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-Y, § 1º, item 27, do RICMS/2000, cuja nova redação transcrevemos: tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção, 7411.10.10. 7.1. No entanto, informamos que a aludida alteração em nada prejudica a presente resposta, já que a mudança foi de mero ajuste de redação, sem mudança no teor do dispositivo. 8. Transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000: "A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. (...)" (g.n.) 9. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso em obras de construção, devem ser consideradas materiais de construção e congêneres, e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado em obras de construção, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades). 10. Dessa forma, tem-se que materiais de construção e congêneres são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser aplicados em obras de construção, exemplificadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. 11. Em relação ao produto comercializado pela Consulente (tubos de cobre para ar condicionado/ refrigeração), o entendimento em precedentes neste Órgão Consultivo é no sentido de que, levando em conta que os tubos de cobre e suas ligas, destinam-se a conduzir fluidos, depreendemos que estes produtos podem transportar água ou gás que também apresentam a natureza física dos fluidos, e, portanto, têm aplicação na construção, podendo ser enquadrados nas obras de construção dos itens 1 ou 8 do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. 11.1. Tanto é assim que a Norma Brasileira - NBR 14475:2010 (da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas), que estabelece os requisitos para os tubos de cobre sem costura flexíveis (em consonância com a descrição do produto fornecida pela Consulente), em seu escopo, afirma que estes tubos são usados na condução de água fria, água quente, gases combustíveis, gases refrigerantes, gases medicinais e outros fluidos, em instalações residenciais, comerciais e industriais. 12. Portanto, em resposta ao questionamento, informamos que as operações internas com tubos de cobre para ar condicionado/ refrigeração, classificados sob código 7411.10.10 da NBM/SH, destinados para instalação de sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores, arrolados no item 27 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que se caracterizam como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário