Você está em: Legislação > RC 9189/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9189/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.189 11/04/2016 12/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery191041393628179200065="1060"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (artigo 313-W do RICMS/2000) – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.<o:p></o:p></p> <p jquery191041393628179200065="1059"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9189/2016, de 11 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos alimentícios (artigo 313-W do RICMS/2000) Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI). I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário. Relato 1. A Consulente, optante pelo SIMEI, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (10.93-7/01), relata que produz chocolates artesanalmente e os vende para empórios, padarias e restaurantes, que por sua vez revendem os chocolates. 2. Ressalta que obteve resposta da mensagem nº 6903566 pela Secretaria da Fazenda, no sentido de que Se o produto estiver na lista de substituição tributária, o MEI precisa sim recolher o tributo se vender a empresa que irá revender o produto. 3. Cita o inciso V do artigo 94 da Resolução CGSN nº 94/2011 para sustentar que em seu entendimento o Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI, não será enquadrado como contribuinte substituto, e que, portanto, a Consulente não é sujeito passivo por substituição, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias ou serviços, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações internas subsequentes. 4. Isto posto, indaga se MEI deve pagar o imposto devido por substituição tributária, ou se a Resolução nº 94/2011 do CGSN a desobriga de efetuar esse recolhimento. Interpretação 5. Inicialmente, informamos que o artigo 94, inciso V, da Resolução CGSN nº 94/2011, estabelece expressamente que, na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário (as definições relativas ao SIMEI Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no artigo 92 e as informações relativas à opção pelo SIMEI encontram-se no artigo 93, ambos da referida Resolução CGSN 94/2011). 6. Desta forma, esclarecemos que, na vigência da opção pelo SIMEI, ao Microempreendedor Individual (MEI), fabricante de produtos alimentícios, não se aplicam as disposições do artigo 313-W do RICMS/00 quando efetuar a saída de seu estabelecimento de mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo 313-W. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário