Você está em: Legislação > RC 9197/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9197/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.197 21/06/2016 30/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery191021107272416452794="952" jquery191009358809713855948="792"><span jquery191021107272416452794="953" jquery191009358809713855948="793"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021107272416452794="954" jquery191009358809713855948="794"> <p jquery191021107272416452794="955"><span size="3" jquery191021107272416452794="956"><span face="Calibri" jquery191021107272416452794="957">ICMS – Emissão de Certificado de Pesagem Eletrônico – Entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço – Obrigatoriedade.<o:p jquery191021107272416452794="958"></o:p></p> <p jquery191021107272416452794="959"><span size="3" jquery191021107272416452794="960"><span face="Calibri" jquery191021107272416452794="961">I. O estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço deve emitir Certificado de Pesagem Eletrônico na entrada de matéria-prima em seu estabelecimento.<o:p jquery191021107272416452794="962"></o:p></p> <p jquery191021107272416452794="963"><span size="3" jquery191021107272416452794="964"><span face="Calibri" jquery191021107272416452794="965">II. Para a emissão do certificado, não há óbice à utilização de balança de terceiros, desde que a pesagem seja feita na entrada da matéria-prima no estabelecimento, observando todas as exigências previstas no artigo 2º do Anexo X do RICMS/2000.<o:p jquery191021107272416452794="966"></o:p></p> <p jquery191021107272416452794="967" jquery191009358809713855948="783"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9197/2016, de 21 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016. Ementa ICMS Emissão de Certificado de Pesagem Eletrônico Entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço Obrigatoriedade. I. O estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço deve emitir Certificado de Pesagem Eletrônico na entrada de matéria-prima em seu estabelecimento. II. Para a emissão do certificado, não há óbice à utilização de balança de terceiros, desde que a pesagem seja feita na entrada da matéria-prima no estabelecimento, observando todas as exigências previstas no artigo 2º do Anexo X do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (10.71-6/00), a fabricação de açúcar em bruto e destaca, no tópico da consulta relativo aos dispositivos da legislação que geram dúvidas, os artigos 1º, I e 2º do Anexo X do RICMS/2000, os quais tratam da obrigatoriedade de Emissão do Certificado de Pesagem Eletrônico no ato da entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço. 2. Questiona a Consulente, quanto a tais dispositivos normativos, se existe alguma previsão normativa de dispensa de emissão do referido certificado e, caso não haja tal dispensa, e por consequência esteja obrigada à aludida emissão, se poderá se utilizar de balança de terceiros para a realização da pesagem. Interpretação 3. Não há, na legislação tributária paulista, nenhuma hipótese de dispensa de emissão do Certificado de Pesagem Eletrônico a que se refere o artigo 1º, I, do Anexo X do RICMS/2000. 4. Assim, ocorrendo a hipótese fática prevista na referida norma (entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço), o aludido certificado deverá ser obrigatoriamente emitido. 5. Por outro lado, não há óbice à utilização de balança de terceiros, desde que a pesagem possa ser feita na entrada na matéria-prima no estabelecimento da Consulente, observando todas as exigências previstas no artigo 2º do Anexo X do RICMS/2000, ou seja, é necessário que a balança emprestada esteja no estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço que receberá a matéria-prima. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário