Você está em: Legislação > RC 9205/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9205/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.205 06/05/2016 10/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <span jquery191013419482408420713="936" jquery19108524931118058306="776"><span jquery191013419482408420713="937" jquery19108524931118058306="777"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013419482408420713="938" jquery19108524931118058306="778"> <p jquery191013419482408420713="939"><span jquery191013419482408420713="940"><span face="Calibri" jquery191013419482408420713="941">ICMS – Obrigações acessórias – Cooperativa agrícola – Remessa de mercadorias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000).<o:p jquery191013419482408420713="942"></o:p></p> <p jquery191013419482408420713="943"><span jquery191013419482408420713="944"><span face="Calibri" jquery191013419482408420713="945">I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). <o:p jquery191013419482408420713="946"></o:p></p> <p jquery191013419482408420713="947"><span jquery191013419482408420713="948"><span face="Calibri" jquery191013419482408420713="949">II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e", em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.<o:p jquery191013419482408420713="950"></o:p></p> <p jquery191013419482408420713="951" jquery19108524931118058306="767"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9205/2016, de 06 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Cooperativa agrícola Remessa de mercadorias Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000). I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e", em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas. Relato 1.A Consulente, cooperativa agrícola, exerce como atividade, segundo sua CNAE (74.90-1/03), serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias, informa que comercializa a produção de seus cooperados, notadamente para escolas municipais, e, para tanto, está obrigada à emissão de NF-e Nota Fiscal Eletrônica. 2.Diante disso, questiona se pode valer-se da utilização de romaneios, para acompanhar as diversas mercadorias que entrega. Interpretação 3. Inicialmente, cumpre informar que o romaneio prestava-se, essencialmente, à discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitissem sua perfeita identificação, conforme inciso IV do artigo 127 do RICMS-SP/2000), dispensando essa indicação na correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 9º do mesmo artigo 127. 4. Contudo, a partir do momento em que se credenciam à emissão da NF-e, os contribuintes não podem mais se valer do romaneio, uma vez que não há previsão legal para sua adoção nessa hipótese. 5. Considerando-se que o campo Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e possui capacidade para 990 itens, a Consulente deverá, portanto, indicar os dados das mercadorias no próprio documento fiscal eletrônico e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário