Você está em: Legislação > RC 9214/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9214/2016, de 03 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Diferencial de alíquota Aquisição de ativo imobilizado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (47.12-1/00), relata que adquiriu, para integração em seu ativo imobilizado, Conjunto Industrial classificado no código 8418.69.99 da NCM que se encontra no item 14.2 Anexo I Convênio ICMS 52/91. 2. Ressalta que no Estado de São Paulo o produto "Conjunto Industrial" classificado no código 8418.69.99 da NCM é tributado à alíquota do ICMS de 18%, sendo que a carga tributária é de 8,80% com base no artigo 12, inciso II, Anexo II do RICMS/00. 3. Cita o a cláusula quinta do convênio ICMS nº 52/91 e o artigo 115, inciso XV-A, alínea a do RICMS/00, para sustentar seu entendimento no sentido de que não será devido o diferencial de alíquota nesta situação, tendo em vista que a carga tributária interna é menor do que a alíquota interestadual de 12%. 4. Indaga se este entendimento está correto. Interpretação 5. Preliminarmente, alertamos que o subitem 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 assim dispõe: 14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99 6. Logo, não são todos os conjuntos industriais classificados no código 8418.69.99 da NCM que têm base de cálculo reduzida pelas disposições do citado convênio, mas tão somente aqueles descritos. Assim, esta resposta partirá da premissa de que a mercadoria citada pela Consulente seja máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas ou instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum. 7. As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos anexos do Convênio ICMS nº 52/91, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma, cuja cláusula quinta dispõe: Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. 8. Dessa forma, respondendo objetivamente à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que o diferencial de alíquota é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo reduzida, contudo caso o produto esteja de fato enquadrado no subitem 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário