RC 921/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 921/2012, de 19 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES À MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

I. Para a emissão dos documentos fiscais, referentes às operações de venda e da respectiva remessa à ordem, deve-se observar o disposto nos artigos 273 e 129, § 2º, do RICMS/2000, com as adaptações necessárias. O mesmo vale para a escrituração desses documentos, disciplinada nos artigos 275 e 129, § 3º, do RICMS/2000.

 

II. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) referente a operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” informa que “tem operado com circulações de mercadorias destinadas a operações internas dentro do estado de São Paulo em venda por conta e ordem na condição de substituto tributário (operação geralmente de empenho, do qual a mercadoria é adquirida por outro contribuinte paulista e destinada para entrega no cliente ou local da obra dentro do estado). Sendo assim, nossa GIA está ocasionando em divergências de valores de ICMS-ST recolhido com o código fiscal de operações 5.119, como fazemos para corrigir o problema, tendo em vista que o programa da Nova GIA 0790 não possui campo para lançamento do ICMS-ST para composição da substituição tributária?”

 

2. Ao final, indaga:

 

2.1. “Qual procedimento para emissão de nota fiscal em operação de conta e ordem, tais como, CFOP e cobrança do ICMS-ST?”

 

2.2. “Se a remessa da mercadoria permanece pelo CFOP 5.923 sem incidência dos impostos?”

 

2.3. “Como corrigir as notas fiscais anteriormente emitidas com código fiscal de operações 5.119 com cobrança do ICMS-ST?”

 

 

Interpretação

 

2. Registre-se, preliminarmente, que na condição de substituta tributária (na venda de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS), a Consulente é responsável pelo recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas saídas internas subsequentes. Tal conclusão não se altera pelo fato de as operações serem feitas na modalidade prevista no § 2° do artigo 129 do RICMS/2000 – venda à ordem.

 

3. Para a emissão dos documentos fiscais, a Consulente deve observar o disposto nos artigos 273 e 129, § 2º, do RICMS/2000, procedendo às adaptações pertinentes. O mesmo vale para a escrituração, disciplinada no artigo 275 e no § 3° do artigo 129 desse Regulamento.

 

3.1. Assim, observando o disposto no § 2º, item 2, do artigo 129, por ocasião da efetiva remessa das mercadorias, será, em favor do adquirente original, emitida a Nota Fiscal de venda, com todas as indicações referentes a efetiva operação sujeita às regras da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto (alínea “b” do referido item regulamentar), seguindo a disciplina do artigo 273 do RICMS/2000.

 

4. No tocante aos CFOPs utilizados pela Consulente, esclareça-se que:

 

4.1. Na Nota Fiscal emitida em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, relativa à remessa por conta e ordem de terceiro, deverá ser consignado o CFOP 5.923 – “remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem” (operação interna).

 

4.2. Na Nota Fiscal emitida em favor do adquirente originário, com destaque do imposto (artigo 273 do RICMS/2000), deverá ser consignado o CFOP 5.403, que se refere a “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”. Não fosse essa a situação, estaria correto o CFOP 5.119, que se refere a “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. O código específico para operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária prevalece sobre os demais.

 

5. Quanto à dificuldade de registro no programa Nova GIA 0790, entendemos que será solucionada com a correção das informações prestadas, notadamente pela substituição do CFOP 5.119 pelo CFOP 5.403. Todavia, para a regularização referente às Notas Fiscais emitidas com o CFOP incorreto, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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