Você está em: Legislação > RC 9231M1/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9231M1/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.231 05/07/2017 06/07/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.017 ICMS Apuração do imposto; Procedimentos específicos DIFAL; Construção civil Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Comércio varejista – Operações com destino a obra de construção civil situado neste ou em outro Estado – Alíquota aplicável – CFOP - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA:<o:p></o:p></p> <p jquery19103834093621969296="777" jquery19104156810268459016="303"><span jquery19103834093621969296="778" jquery19104156810268459016="304"><span arial","sans-serif""="">I. <span jquery19103834093621969296="779" jquery19104156810268459016="305">Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme se tratar de mercadoria de sua produção ou não (artigo 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), com aplicação da alíquota interna.<o:p></o:p></p> <p jquery19103834093621969296="781" jquery19104156810268459016="307"><span jquery19103834093621969296="782" jquery19104156810268459016="308"><span arial","sans-serif""="">II. <span jquery19103834093621969296="783" jquery19104156810268459016="309">Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada em outro Estado, a Consulente deve utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual.<o:p></o:p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9231M1/2017, de 05 de julho de 2017.Publicada no site da SEFAZ em 06/07/2017EmentaICMS – Comércio varejista – Operações com destino a obra de construção civil situado neste ou em outro Estado – Alíquota aplicável – CFOP - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: I. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme se tratar de mercadoria de sua produção ou não (artigo 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), com aplicação da alíquota interna. II. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada em outro Estado, a Consulente deve utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), declara que realiza vendas de mercadorias para empresas de construção civil e efetiva as entregas em obras localizadas dentro e fora do Estado. 2. Indaga qual CFOP deve utilizar para a operação e qual alíquota deve utilizar, se a interna ou a interestadual.Interpretação3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não especificou, de modo claro, se as empresas de construção civil, adquirentes de suas mercadorias, estão localizadas dentro ou fora do território paulista. _4. No entanto, cabe esclarecer que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se operação interestadual. _5. Posto isso, cumpre salientar também que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estejam situadas, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. _6. Nessa linha, ressalte-se que, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, na operação em que estabelecimento paulista destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) e a entrega seja realizada em outro Estado (obra localizada em outro Estado), é aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, por se tratar de uma operação interestadual. _7. Portanto, quanto à correta utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: _a) nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme se tratar de mercadoria de sua produção ou não (artigo 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), com aplicação da alíquota interna; _b) nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada em outro Estado, a Consulente deve utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual. _8. Ressalve-se que, quando um consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do Estado de destino (local da entrega). Esse raciocínio é aplicável independentemente de as obras de construção civil estarem ou não inscritas no cadastro estadual do fisco de destino. _ 8.1. Da mesma forma, na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria. Ressaltamos, entretanto, que, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos. _ 8.2. Em ambos os casos, a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS._9.5. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 9231/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta,o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.")._A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário