Você está em: Legislação > RC 9237/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9237/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.237 14/06/2016 13/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Transferência Ementa ICMS Produtor rural Transferência de crédito Fornecimento de cana-de-açúcar Pagamento parcelado com emissão de Nota Fiscal de complemento de preço. I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS. II. Estando o preço da mercadoria devidamente ajustado entre as partes contratantes, o contribuinte vendedor deverá emitir Nota Fiscal contemplando a integralidade do preço acordado, independentemente da forma como se dará o pagamento. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9237/2016, de 14 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016. Ementa ICMS Produtor rural Transferência de crédito Fornecimento de cana-de-açúcar Pagamento parcelado com emissão de Nota Fiscal de complemento de preço. I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS. II. Estando o preço da mercadoria devidamente ajustado entre as partes contratantes, o contribuinte vendedor deverá emitir Nota Fiscal contemplando a integralidade do preço acordado, independentemente da forma como se dará o pagamento. Relato 1. O Consulente, produtor rural, que exerce, segundo sua CNAE (01.13-0/00), a atividade de cultivo de cana-de-açúcar, afirma ter direito à recuperação de crédito de ICMS, por força da utilização de insumos, fertilizantes, defensivos agrícolas e combustível, no regular exercício de suas atividades. 2. Acrescenta que transfere tais créditos de ICMS a usina para a qual fornece cana-de-açúcar, pagando-lhe esta, no ato do fornecimento da mercadoria, 80% do preço acordado, especificando-se na respectiva Nota Fiscal se tratar de compra de cana-de-açúcar. Os 20% restantes do preço são pagos no início do ano seguinte, mediante emissão de Nota Fiscal na qual se faz menção ao fato de se tratar de complemento de preço. 3. Diante disso, indaga se pode transferir, na forma disposta no artigo 70-A do RICMS/2000, o crédito do imposto correspondente à Nota Fiscal de complemento de preço. Interpretação 4. Preliminarmente, consigne-se que esta resposta pressupõe, conforme se pode depreender do relato fático apresentado, que o Consulente e a usina adquirente da cana-de-açúcar acordam, previamente, o valor total das mercadorias negociadas, bem como seu pagamento de forma parcelada, nas proporções de 80%-20% do valor total. Vale dizer, o pagamento do percentual remanescente não se dá por modificação superveniente do valor contratado, mas sim por mero ajuste de parcelamento do preço previamente acordado. 5. Posta essa premissa, cabe observar, inicialmente, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS (artigo 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 RICMS/2000). 6. No caso em tela, não se está diante de uma exceção expressamente prevista a tal regra, sendo que a segunda Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa a complemento de preço, refere-se a mercadoria já remetida e não retornada ao fornecedor. Tal procedimento não encontra fundamento na legislação tributária paulista, sendo, portanto, vedada a emissão de tal Nota Fiscal. 6.1. A esse respeito, cumpre notar que o caso em tela não configura hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar, uma vez que não houve reajuste de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação, conforme prevê a hipótese contida no artigo 182, I, do RICMS/2000. 7. O valor que se deve apor no campo respectivo da Nota Fiscal é o do preço da mercadoria, e não o valor da parcela do preço que será paga à vista. O pagamento postergado de parte do preço acordado constitui mero acordo financeiro entre as partes contratantes que em nada modifica o tratamento tributário relativo à circulação da mercadoria. 8. Desse modo, no caso em tela, o Consulente deve emitir Nota Fiscal contemplando a integralidade do preço acordado entre as partes, independentemente da forma como se dará o pagamento, e poderá, desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, conforme disposto no § 2º do artigo 70-A do RICMS/2000, transferir o crédito do imposto a estabelecimento destinatário da mercadoria. 9. Para regularizar as operações praticadas em desacordo com a presente resposta, o Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, onde receberá orientações de como proceder. A esse respeito, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário