Você está em: Legislação > RC 9241/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O estabelecimento paulista que receber mercadoria em devolução ou retorno em virtude de garantia poderá se creditar do imposto anteriormente recolhido correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, nos termos do Regulamento do ICMS/2000.<span jquery19107457771474458992="790"><o:p jquery19107457771474458992="791"></o:p></p> <p jquery19107457771474458992="792"><span jquery19107457771474458992="793">III. <span jquery19107457771474458992="794">A saída de outra mercadoria em virtude de garantia se caracterizará como uma nova operação e, dessa forma, na remessa dessa nova mercadoria com destino a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino.<o:p jquery19107457771474458992="795"></o:p></p> <p jquery19107457771474458992="796"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9241/2016, de 15 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/15 Diferencial de alíquotas. I. A garantia é a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito, ou seja, ela está condicionada a uma saída de mercadoria realizada anteriormente. II. O estabelecimento paulista que receber mercadoria em devolução ou retorno em virtude de garantia poderá se creditar do imposto anteriormente recolhido correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, nos termos do Regulamento do ICMS/2000. III. A saída de outra mercadoria em virtude de garantia se caracterizará como uma nova operação e, dessa forma, na remessa dessa nova mercadoria com destino a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, cita mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 quanto ao recolhimento do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. 2. Questiona sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas ao efetuar remessa de conserto, ou de troca em garantia para consumidor final, contribuinte ou não, localizado em outra Unidade da Federação. Interpretação 3. Preliminarmente, esclarecemos que as alterações nas regras tributárias implementadas pela EC 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, aplicam-se somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. As operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte (consumidor final ou não) não foram afetadas por tais alterações. 4. Dessa forma, a presente resposta tratará tão somente das operações com mercadorias para conserto ou troca em virtude de garantia entre contribuinte paulista e consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado. 5. Sendo assim, no tocante à remessa de mercadoria em virtude de garantia, o item 1 do § 1º do artigo 452 do Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/2000) esclarece que a garantia é a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito, ou seja, ela está condicionada a uma saída de mercadoria realizada anteriormente. 5.1. Portanto, pressupõe-se que, nessa saída anterior, com destino a consumidor final não contribuinte de outro Estado, houve o devido recolhimento tanto do imposto interestadual quanto da partilha do diferencial de alíquotas para os Estados de origem e de destino. 6. Nesse caso, o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto anteriormente recolhido correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, observado o disposto no artigo 452 do RICMS/2000. 6.1. A Consulente, portanto, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, a do RICMS/2000, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000; 6.2. Com o desfazimento da operação anterior, a saída de outra mercadoria em virtude de garantia se caracterizará como uma nova operação e, dessa forma, na remessa dessa nova mercadoria com destino a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino, conforme determina o artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00. 7. Quanto aos procedimentos para o ressarcimento da parcela do diferencial de alíquotas recolhida para o Estado de destino, a Consulente deverá entrar em contato com a Secretaria da Fazenda do Estado de destino da mercadoria. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário