Você está em: Legislação > RC 9243/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9243/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.243 29/04/2016 03/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <span jquery19107418185971338627="934" jquery19109351622536669073="813" jquery19104146268430444674="885"><span jquery19107418185971338627="935" jquery19109351622536669073="814" jquery19104146268430444674="886"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107418185971338627="936" jquery19109351622536669073="815" jquery19104146268430444674="887"><span jquery19107418185971338627="938"><span jquery19107418185971338627="939"><o:p jquery19107418185971338627="940"> <p><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição, por estabelecimento atacadista, de mercadoria fornecida por produtor rural – Emissão de Nota Fiscal de entrada.<o:p></o:p></p></o:p> <p jquery19107418185971338627="941"><span jquery19107418185971338627="942"><span face="Calibri" jquery19107418185971338627="943">I. O contribuinte (não produtor rural) que adquireprodutos deprodutor ruraldeveemitirdocumento fiscal relativoà entrada dasmercadorias emseu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/00), ainda que oprodutor rural tenha emitidoNota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando dasaída das referidas mercadorias. <o:p jquery19107418185971338627="944"></o:p></p> <p jquery19107418185971338627="945" jquery19109351622536669073="804" jquery19104146268430444674="878"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9243/2016, de 29 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/05/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Aquisição, por estabelecimento atacadista, de mercadoria fornecida por produtor rural Emissão de Nota Fiscal de entrada. I. O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/00), ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (01.33-4/99), o cultivo de frutas de lavoura permanente, e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01). 2. Informa que a consulta refere-se à aquisição de mercadoria de produtor rural por atacadista de frutas, verduras e raízes. Transcreve o artigo 136 do RICMS/2000 e afirma que na entrada de bem ou mercadoria, remetidos por produtor rural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. 3. Diante disso, questiona se na aquisição de mercadoria de produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de entrada, para os fins do disposto no artigo 136, I, a do RICMS/2000, na hipótese de o produtor rural emitente da mercadoria utilizar NF-e. Interpretação 4. Registre-se, inicialmente, que a utilização de NF-e Nota Fiscal Eletrônica por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º do artigo 3º da Portaria CAT-162/2008). Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá utilizar esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural. 5. No que diz respeito à indagação da Consulente acerca da obrigatoriedade da emissão de nota fiscal, na entrada de mercadoria remetida por produtor rural que utilize NF-e, é de se registrar que, na hipótese de a legislação relativa à emissão de NF-e não disciplinar sobre determinada situação específica, e houver disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou quanto à Nota Fiscal de Produtor, para a mesma situação, o contribuinte deve continuar cumprindo a disciplina referente ao documento fiscal (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota fiscal de Produtor) substituído pela NF-e. Em outras palavras, o contribuinte deve continuar observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações. 6. Nesse sentido, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, a, do RICMS/2000, ainda que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/08). Portanto, o adquirente contribuinte do ICMS (não produtor) de produtos remetidos por produtor rural, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, mesmo que também esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, referenciando no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco os dados da NF-e emitida pelo produtor rural. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário