Você está em: Legislação > RC 9248/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9248/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.248 31/05/2016 01/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <span jquery191019773947772090322="1009" jquery19103972489246668772="947" jquery19109001839538468904="1085"><span jquery191019773947772090322="1010" jquery19103972489246668772="948" jquery19109001839538468904="1086"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019773947772090322="1011" jquery19103972489246668772="949" jquery19109001839538468904="1087"> <p jquery191019773947772090322="1012" jquery19109001839538468904="1088"><span face="Calibri" jquery191019773947772090322="1013" jquery19109001839538468904="1089"><span jquery191019773947772090322="1014" jquery19109001839538468904="1090">ICMS – Créditos decorrentes da aquisição de insumos empregadosno cultivode cana-de-açúcar – <span jquery191019773947772090322="1015" jquery19109001839538468904="1091">Compensação com débitos decorrentes de operações relativas a outra atividade empresarial <span jquery191019773947772090322="1016" jquery19109001839538468904="1092"><span jquery191019773947772090322="1017" jquery19109001839538468904="1093">– Transferência de crédito acumulado a filial – Empresa agrícola.<span jquery191019773947772090322="1018" jquery19109001839538468904="1094"><o:p jquery191019773947772090322="1019" jquery19109001839538468904="1095"></o:p></p> <p jquery191019773947772090322="1020" jquery19109001839538468904="1096"><span jquery191019773947772090322="1021" jquery19109001839538468904="1097"><span face="Calibri" jquery191019773947772090322="1022" jquery19109001839538468904="1098">I. Não há qualquer óbice a que o contribuinte se aproveite de crédito relativo a operação anterior, para compensação com débito do imposto devido em operação própria – ainda que distintas as atividades comerciais relativas às operações das quais decorreram, respectivamente, os créditos e os débitos do imposto a serem compensados –, desde que não se esteja diante de hipótese de estorno de crédito (artigo 67 do RICMS/2000). <o:p jquery191019773947772090322="1023" jquery19109001839538468904="1099"></o:p></p> <p jquery191019773947772090322="1024" jquery19109001839538468904="1100"><span jquery191019773947772090322="1025" jquery19109001839538468904="1101"><span face="Calibri" jquery191019773947772090322="1026" jquery19109001839538468904="1102">II. É permitida a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos da mesma empresa situados em território paulista, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-26/2010).<o:p jquery191019773947772090322="1027" jquery19109001839538468904="1103"></o:p></p> <p jquery191019773947772090322="1028" jquery19103972489246668772="937" jquery19109001839538468904="1104"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9248/2016, de 31 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016. Ementa ICMS Créditos decorrentes da aquisição de insumos empregados no cultivo de cana-de-açúcar Compensação com débitos decorrentes de operações relativas a outra atividade empresarial Transferência de crédito acumulado a filial Empresa agrícola. I. Não há qualquer óbice a que o contribuinte se aproveite de crédito relativo a operação anterior, para compensação com débito do imposto devido em operação própria ainda que distintas as atividades comerciais relativas às operações das quais decorreram, respectivamente, os créditos e os débitos do imposto a serem compensados , desde que não se esteja diante de hipótese de estorno de crédito (artigo 67 do RICMS/2000). II. É permitida a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos da mesma empresa situados em território paulista, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-26/2010). Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (01.13-0/00), o cultivo de cana-de-açúcar, informa que adquire insumos agrícolas e óleo diesel para utilização em suas atividades agrícolas, o que eventualmente acarreta saldos credores em sua escrita fiscal, por força do diferimento na saída de cana-de-açúcar em caule, de produção paulista, a teor do que previsto no artigo 345 do RICMS/2000. 2. Acrescenta que tem projetos de expansão e diversificação de suas atividades, os quais contemplam a compra de gado para engorda, para posterior venda por meio de operações interestaduais. 3. Diante disso, questiona, primeiramente, se é permitida a utilização de saldo credor de ICMS decorrente da atividade de cultivo de cana-de-açúcar, para compensação com débitos relativos à venda de gado em operação interestadual. 4. Considerando-se eventual hipótese de promover abertura de filial no Estado, para desenvolvimento de suas atividades pecuárias, indaga ainda se poderá transferir o saldo credor de ICMS da matriz para a filial. Interpretação 5. Registre-se, de início, que o texto do artigo 345 do RICMS/2000, transcrito pela Consulente, encontra-se revogado e teve nova redação dada pelo Decreto 61.404/2015: Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (...) § 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se: 1 às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita; 2 aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço. 6. Ressaltamos, portanto, que o diferimento do imposto aplica-se às saídas de cana-de-açúcar, de produção paulista, desde que destinada à fabricação de açúcar, álcool de qualquer espécie incluindo-se o álcool etílico (aguardente), classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou melaço. 7. Posto isso, não há qualquer óbice a que o contribuinte se aproveite de crédito relativo a operação anterior, para compensação com débito do imposto devido em operação própria, ainda que distintas as atividades comerciais relativas às operações das quais decorreram, respectivamente, os créditos e os débitos do imposto a serem compensados, e desde que não se esteja diante de hipótese de estorno de crédito (artigo 67 do RICMS/2000). 8. Em se tratando de operação interestadual, também não há óbice a tal procedimento, desde que se trate de débito relativo ao ICMS de competência do Estado de São Paulo, uma vez que não cabe a esta Consultoria dirimir dúvidas sobre impostos de competência de outras Unidades Federativas. 9. No tocante à transferência de crédito acumulado para filial da Consulente, tal possibilidade encontra amparo no artigo 73, I, do RICMS/2000, desde que (i) feita entre estabelecimentos situados em território paulista (artigo 74 do RICMS/2000) e (ii) observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, notadamente a regulamentação dada pela Portaria CAT-26/2010. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário