RC 925M1/2017
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15/12/2023 07:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 925M1/2017, de 14 de março de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 15/03/2017

Ementa

ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 426-A DO RICMS/2000 - ESCRITURAÇÃO

I. A escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 será efetuada, obrigatoriamente, nos termos do artigo 277 do mesmo regulamento (§ 5º do artigo 426-A c/c com o “caput” do artigo 277 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal refere-se a “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” e com CNAE´s secundárias correspondentes, entre outras, a “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” e “comércio atacadista de produtos de higiene pessoal”, transcreve o artigo 426-A do RICMS/2000, e expõe dúvida sobre a escrituração fiscal nos livros de entrada e apuração de ICMS das operações que envolvem a antecipação tributária de que trata o citado artigo.

2. Adota os seguintes procedimentos de escrituração:

2.1. “Quando se trata de notas fiscais recebidas com o imposto retido pelo remetente e com os devidos destaques de base de cálculo da ST e valor da ST, nós lançamos o livro de entrada com o CFOP 2.403, preenchendo os campos valor contábil e outras, ou seja, não influenciando nos débitos e créditos do livro de apuração de ICMS.”

2.2. “Já quando recebemos as mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a retenção antecipada pelo remetente, fazemos o pagamento dos impostos conforme artigo 426-A, [...] e seguintes lançamentos:

LIVRO DE ENTRADA: A nota fiscal relativa à aquisição interestadual está sendo escriturada no Livro Registro de Entradas com o CFOP 2.102, e da seguinte forma:

a) nas colunas próprias do livro, com aproveitamento do crédito, quando admitido;

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do registro da referida nota fiscal, mediante utilização de colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária” contendo:

b.1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b.2) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes e o da base de cálculo;

c) ainda na coluna “Observações”, na mesma linha do registro relativo à nota fiscal de entrada, com utilização de colunas distintas sob o título “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A”,lançamos o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, indicando:

c.1) a data do recolhimento;

c.2) o código de receita utilizado;

c.3) o valor recolhido.

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS: O valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre a própria operação e o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes estão sendo totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme a seguir especificado:

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre a própria operação no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos, com a indicação “Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS” juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações posteriores, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, com a seguinte expressão “Substituição Tributária”, no campo “Por saídas com débito do imposto”, nos termos do art. 281 do RICMS-SP.

O imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP, é escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:

a) o valor relativo à operação própria é registrado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” com a expressão ‘Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS’,

b) o valor relativo às operações subsequentes e escriturado na forma prevista no art. 281 é registrado no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, com a expressão ‘Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS’.”

3. Isso posto, indaga:

3.1. “Gostaríamos de ter a certeza se o procedimento que estamos adotando está correto, pois, este procedimento está sendo adotado conforme orientação de consultores fiscais do [empresa de consultoria], mas é um procedimento que dá bem mais trabalho devido aos ajustes que tem que ser feito em outros créditos e outros créditos do livro apuração de ICMS. Estamos lançando certo?”

3.2. “Gostaríamos também de ver a possibilidade de darmos entrada nas notas fiscais que for recolhido o imposto conforme o artigo 426-A, com o CFOP 2.403, e lançando direto o valor contábil e outras no livro de entrada, pois neste caso não precisaria fazer os ajustes no livro de apuração de ICMS. Há possibilidade?”

Interpretação

4. Dispõe o artigo 426-A, § 5º, do RICMS/2000:

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

[...]

§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.” (g.n.).

5. Por sua vez, assim prevê o artigo 277 do RICMS/2000:

“Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subsequentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum ‘Substituição Tributária’:

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes e o da sua base de cálculo.

III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

a) a data do recolhimento;

b) o código de receita utilizado;

c) o valor recolhido.

§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS conforme segue:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:

a) o mencionado na alínea ‘a’, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

b) o mencionado na alínea ‘b’, na forma prevista no artigo 281;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS’.

§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no ‘caput’ e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

1 - o valor relativo à operação própria, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";

2 - o valor relativo às operações subsequentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS."

6. Os dispositivos transcritos, especialmente os trechos grifados, indicam a obrigatoriedade de escrituração do valor recolhido antecipadamente, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.

6.1. Logo, estão corretos os procedimentos de escrituração adotados pela Consulente, relatados nos subitens 2.1 e 2.2 desta resposta, ficando afastada a possibilidade de adoção do procedimento descrito no subitem 3.2 desta resposta.

7. Nesse contexto, muito embora estejam corretos os procedimentos relatados nos subitens 2.1 e 2.2 desta resposta, deve-se destacar, em razão da condição de atacadista da Consulente, que na escrituração dos dados referentes às Notas Fiscais decorrentes das operações descritas no subitem 2.2, quais sejam, o recebimento de “mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a retenção antecipada pelo remetente”, é de suma importância observar não apenas os procedimentos do § 3º do artigo 277 do RICMS/2000 grifado acima, mas também aqueles constantes no § 2º do mesmo artigo, de modo a não permitir crédito ou débito indevido do imposto na operação.

7.1. Desta forma, deve-se frisar que os dados das Notas Fiscais de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a retenção antecipada pelo remetente” devem, para fins de controle periódico das operações, ser registrados no Livro Registro de Entradas da Consulente, conforme preceitua os incisos I a III e o próprio caput do artigo 277 acima citado.

7.2. Importante enfatizar que, no caso em análise, não haverá qualquer apuração de crédito do imposto no Livro Registro de Entradas da Consulente e que o crédito do valor do imposto cobrado na operação anterior será utilizado uma única vez quando for calculado o imposto recolhido por antecipação nos termos do item “1” do § 2º do artigo 277.

7.3. No que diz respeito ao Livro Registro de Apuração do ICMS, a Consulente deve lançar no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS" o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação previamente recolhido e, adicionalmente, lançar o mesmo valor, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS". Este procedimento, conforme já exposto, permitirá o controle das operações e evitará qualquer crédito ou débito indevido do imposto na operação. Este procedimento também deverá ser aplicado à parcela referente aos valores do imposto relativos às operações subsequentes, na forma prevista no artigo 281 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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