RC 926/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 926/2012, de 30 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ISENÇÃO – ARTIGO 144 DO ANEXO I DO RICMS/SP – INAPLICABILIDADE AO PRODUTO “BACON”.

 

I. Para fins de fruição da isenção concedida pelo artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP, o produto comercializado deve ser: (i) carne ou produto comestível resultante do abate

de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” –  ou tão somente resfriado,

congelado, salgado, seco ou temperado.

 

II. O “bacon”, por suas características de produção, que inclui a defumação e de sua apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado”.

 


Relato

 

1) A Consulente informa que atua “no ramo de indústria, comércio atacadista e varejista de laticínios e frios”, adquirindo “produtos in natura, tais como Papada Suína (NCM 0206.49.00), Carne Suína barriga com pele (NCM 0203.22.00) que passam por um processo de Salgamento, Cura e Defumação, onde se torna o Bacon (NCM 0210.12.00)”.

 

2) Reporta-se à isenção de que trata o artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP (CARNE), mencionando que “o ‘Jerked Beef’ também passa por um processo de salgamento, cura e secagem assim similar como o bacon”.

 

3) Isso posto, “indaga se há possibilidade da isenção do (...) ICMS na venda interna desse produto(Bacon NCM 0210.12.00)”.

 

 

Interpretação

 

1) Registre-se, de início, que o benefício fiscal em análise foi concedido pelo Convênio ICMS nº 89/2005 e implementado na legislação paulista pelo artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:

 

“Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)

 

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

 

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de ‘jerked beef’”.

 

2) Depreende-se que, para fins de fruição da referida isenção, o produto comercializado deve atender os seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” –  ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

 

3) Observe-se que a referida isenção é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada tão somente aos produtos (com as características) expressamente descritos pelo o artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP.

 

4) A aplicação da referida isenção, conforme entendimento já exarado por esse órgão consultivo em outras oportunidades, não se estende ao produto “bacon”.

 

5) O “bacon”, por suas características de produção, que inclui a defumação e de sua apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado”; as operações com esse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do anexo I do RICMS/SP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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