Você está em: Legislação > RC 926/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 926/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 926 30/11/2012 03/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p>ICMS – ISENÇÃO – ARTIGO 144 DO ANEXO I DO RICMS/SP – INAPLICABILIDADE AO PRODUTO “BACON”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Para fins de fruição da isenção concedida pelo artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP, o produto comercializado deve ser: (i) carne ou produto comestível resultante do abate</p> <p><span size="3">de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado,</p> <p><span size="3">congelado, salgado, seco ou temperado.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. O “bacon”, por suas características de produção, que inclui a defumação e de sua apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado”.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 926/2012, de 30 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017. Ementa ICMS ISENÇÃO ARTIGO 144 DO ANEXO I DO RICMS/SP INAPLICABILIDADE AO PRODUTO BACON. I. Para fins de fruição da isenção concedida pelo artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP, o produto comercializado deve ser: (i) carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco em estado natural ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. II. O bacon, por suas características de produção, que inclui a defumação e de sua apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. Relato 1) A Consulente informa que atua no ramo de indústria, comércio atacadista e varejista de laticínios e frios, adquirindo produtos in natura, tais como Papada Suína (NCM 0206.49.00), Carne Suína barriga com pele (NCM 0203.22.00) que passam por um processo de Salgamento, Cura e Defumação, onde se torna o Bacon (NCM 0210.12.00). 2) Reporta-se à isenção de que trata o artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP (CARNE), mencionando que o Jerked Beef também passa por um processo de salgamento, cura e secagem assim similar como o bacon. 3) Isso posto, indaga se há possibilidade da isenção do (...) ICMS na venda interna desse produto(Bacon NCM 0210.12.00). Interpretação 1) Registre-se, de início, que o benefício fiscal em análise foi concedido pelo Convênio ICMS nº 89/2005 e implementado na legislação paulista pelo artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno: Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de jerked beef. 2) Depreende-se que, para fins de fruição da referida isenção, o produto comercializado deve atender os seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco em estado natural ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. 3) Observe-se que a referida isenção é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada tão somente aos produtos (com as características) expressamente descritos pelo o artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP. 4) A aplicação da referida isenção, conforme entendimento já exarado por esse órgão consultivo em outras oportunidades, não se estende ao produto bacon. 5) O bacon, por suas características de produção, que inclui a defumação e de sua apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado; as operações com esse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do anexo I do RICMS/SP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário