RC 927/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 927/2012, de 05 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OPERAÇÃO COM PEDRA EM BRITA - ALÍQUOTA

 

I. Aplica-se a alíquota de 18% prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/00 no cálculo do imposto incidente nas saídas internas com filito “britado” ou “em brita”.

 

II. Inaplicabilidade da alíquota interna de 12% prevista no inciso IV do artigo 54 do RICMS/00, por se tratar de produto que não se enquadra no conceito de pedra “in natura”, pois é resultante de processo industrial (britagem).

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa do ramo de extração mineral, expõe que produz e comercializa filito “britado” (que classifica no código 2530.90.90 da NCM), aplicando a alíquota de 18% nas operações internas com esse produto.

 

2. Informa, no entanto, que empresas do mesmo ramo têm aplicado a alíquota de 12% nas operações internas com filito “britado”, por se tratar de material similar a pedra ou areia, e pergunta se pode aplicar o mesmo tratamento tributário.

 

 

Interpretação

 

3. Considerando que a Consulente não indica o dispositivo normativo que suscitou sua dúvida, a presente resposta tem como pressuposto que a consulta está relacionada à possibilidade de aplicação da alíquota de 12% prevista no inciso IV do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/00) nas saídas internas com filito “britado”.

 

4. De acordo com o citado dispositivo, aplica-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas saídas internas com "pedra e areia". Por se tratar de referência genérica, não se especificando o tipo de pedra (rocha) amparada pela norma, este Órgão Consultivo já se manifestou que a alíquota de 12% aplica-se apenas no cálculo do imposto incidente na saída interna com "pedra bruta" ou "in natura", assim definidas:

 

4.1. em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos ou com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente;

 

4.2. que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda, por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho este consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou do buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas.

 

5. Desse modo, tratando-se de filito “britado” ou “em brita” (produto obtido por meio do britador), por não mais se tratar de pedra "in natura", porquanto perderam suas características originais ao passarem pelo processo de industrialização, deve-se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/00, nas saídas internas com o citado produto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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