RC 931/2012
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29/07/2022 02:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 931M1/2017, de 05 de julho de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 06/07/2017 Modificada: RC 931/2012

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Óleo lubrificante não derivado de petróleo classificado no código 2710.19.32 da NBM/SH – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, classificados no código 2710.19.32, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

II. O contribuinte paulista que adquire lubrificante com imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária exerce o papel de contribuinte substituído, devendo proceder nos termos dos artigos 274 e 278 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente informa que possui como atividades “comércio de veículos automotores, novos e usados, peças e acessórios, derivados de petróleo e correlatos, prestação de assistência técnica, oficinas mecânicas, consertos e reparos em veículos automotores, principalmente de grande porte”.

2. Registra que “no que concerne a assistência técnica preventiva e corretiva, faz uso e comercialização de óleos lubrificantes classificados no código NCM sob nº 2710.19.32. Referidos óleos lubrificantes são produzidos em outros estados da federação” e “a Consulente, por sua vez, adquire referidos produtos das filiais de tais fabricantes, dentro do Estado de São Paulo, isto é, distribuidoras na cidade de São Paulo, capital e outras do interior do Estado”.

3. Complementa que “os produtos de classificação fiscal 2710.19.32 da NBM/SH são óleos minerais lubrificantes com aditivos e, consoante dispõe o artigo 412, IV, "b", do RICMS/00, e as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 3/99, o estabelecimento produtor de tais lubrificantes é responsável, na condição de remetente desse tipo de produto para sua filial no Estado de São Paulo, pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, desde a operação que presumidamente será praticada pela sua filial até o consumo final neste Estado (venda ao consumidor final da Consulente).”

4. Diante do exposto, a Consulente formula as seguintes indagações:

a) Quais os procedimentos a serem adotados, na compra de óleos lubrificantes - NCM 2710.19.32 - de distribuidora sediada no Estado de São Paulo, sendo tais produtos recebidos por referida filial (distribuidora) da matriz (remetente) sediada em outro estado da federação, sob o regime da substituição tributária?

b) Se ao receber os produtos, já constar nas respectivas notas fiscais emitidas pelo remetente das mercadorias, a retenção de ICMS “ST”, é correto comercializar referidos lubrificantes (NCM 2710.19.32), que não são derivados de petróleo e que, portanto, não se enquadram no regime de substituição tributária a que se refere o art. 392 do RICMS/91 (Dec. 33.118/91) e 412 do RICMS/00 (Decreto 454.490/00), como operações não tributadas? Como proceder nesse caso?

c) A cláusula primeira do Convênio 03/99 complementou o artigo 392 do RICMS (Decreto 31.118/91, revogado pelo Decreto 45.490/00), e 412 do RICMS/00 (Dec. 45.490/00), no que diz respeito aos óleos lubrificantes sintéticos, isto é, inobstante os artigos 392 do RICMS/91 e 412 do RICMS/00 disporem que somente os óleos e combustíveis derivados de petróleo estariam adstritos ao regime da substituição tributária, a cláusula primeira de referido convênio veio a atribuir também aos óleos lubrificantes sintéticos, a inserção em referido regime (substituição tributária)?

d) O Estado de São Paulo é signatário do Convênio 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, isto é, que autorizada a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo que enumera, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário? Se negativa a resposta, qual a base legal a ser utilizada para tais operações de substituição tributária interestadual?

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, como é de conhecimento da Consulente, o Convênio ICMS-110/2007, do qual o Estado de São Paulo é signatário, autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

6. Além disso, no item 7.0 do Anexo VII do Convênio ICMS 92/2015, que recentemente, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123/2006, definiu quais segmentos de mercadorias poderiam ser incluídas pelos Estados nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, foram incluídos os “óleos lubrificantes”, sem que haja restrição para os derivados ou não de petróleo. Outrossim, as margens de valor agregado (MVA) referentes aos lubrificantes não derivados de petróleo para distribuidora do Estado de São Paulo, a que se refere à cláusula oitava do aludido Convênio, são publicadas periodicamente em Ato Cotepe (último Ato Cotepe/MVA é o de nº 12/2017).

7. Sob esta ótica, transcrevemos, por oportuno, o artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.374/1989 (Lei que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo), que trata do assunto em tela:

“Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (Redação dada pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

(..)

III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas suas íneas, pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)”

8. Analisando o dispositivo transcrito acima, constata-se que as operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuintes deste Estado, estão sujeitas ao regime de substituição tributária por determinação de lei estadual paulista, e em conformidade com o dispositivo do artigo 6º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) :

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)"

9. Além disso, a Tabela 7A da Portaria CAT 40/2003 (que tem seu fundamento de validade no artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.374/1989), para as operações em que o substituto tributário esteja situado neste Estado, indica as MVAs que deverão ser utilizadas no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo.

10. Dessa forma, conclui-se que as operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, classificados no código 2710.19.32, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

11. Diante do exposto, na situação relatada na presente consulta, informamos que, nas aquisições de lubrificantes, derivados ou não de petróleo, classificados no código 2710.19.32, de distribuidora que adquire esses lubrificantes de contribuinte de outro Estado com imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária, com base nas legislações tributárias dispostas acima, a Consulente deve adquiri-los já com o imposto retido por substituição tributária, sendo que a Consulente passará a figurar como contribuinte substituído e, dessa forma, deverá proceder nos termos dos artigos 274 e 278 do RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

13. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00000931/2012, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC931M1_2017.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 931/2012, de 18 de dezembro de 2012.

Publicada no site da SEFAZ em 19/12/2012

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Óleo lubrificante não derivado de petróleo classificado no código 2710.19.32 da NBM/SH

I. O Convênio ICMS 110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

II. Relativamente às operações com destino a estabelecimento situado neste Estado de São Paulo, não se aplica a referida sistemática quando se tratar de produto não derivado de petróleo, uma vez que o artigo 412 do RICMS/2000 refere-se somente a operações com petróleo ou com combustíveis ou lubrificantes dele derivados.

III. As operações interestaduais e internas com referido produto subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.

Relato

1. A Consulente informa que possui como atividades “comércio de veículos automotores, novos e usados, peças e acessórios, derivados de petróleo e correlatos, prestação de assistência técnica, oficinas mecânicas, consertos e reparos em veículos automotores, principalmente de grande porte”.

2. Registra que “no que concerne a assistência técnica preventiva e corretiva, faz uso e comercialização de óleos lubrificantes classificados no código NCM sob nº 2710.19.32. Referidos óleos lubrificantes são produzidos em outros estados da federação” e “a Consulente, por sua vez, adquire referidos produtos das filiais de tais fabricantes, dentro do Estado de São Paulo, isto é, distribuidoras na cidade de São Paulo, capital e outras do interior do Estado”.

3. Complementa que “os produtos de classificação fiscal 2710.19.32 da NBM/SH são óleos minerais lubrificantes com aditivos e, consoante dispõe o artigo 412, IV, "b", do RICMS/00, e as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 3/99, o estabelecimento produtor de tais lubrificantes é responsável, na condição de remetente desse tipo de produto para sua filial no Estado de São Paulo, pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, desde a operação que presumidamente será praticada pela sua filial até o consumo final neste Estado (venda ao consumidor final da Consulente).”

4. Diante do exposto, a Consulente formula as seguintes indagações:

“a) Quais os procedimentos a serem adotados, na compra de óleos lubrificantes - NCM 2710.19.32 - de distribuidora sediada no Estado de São Paulo, sendo tais produtos recebidos por referida filial (distribuidora) da matriz (remetente) sediada em outro estado da federação, sob o regime da substituição tributária?

b) Se ao receber os produtos, já constar nas respectivas notas fiscais emitidas pelo remetente das mercadorias, a retenção de ICMS “ST”, é correto comercializar referidos lubrificantes (NCM 2710.19.32), que não são derivados de petróleo e que, portanto, não se enquadram no regime de substituição tributária a que se refere o art. 392 do RICMS/91 (Dec. 33.118/91) e 412 do RICMS/00 (Decreto 454.490/00), como operações não tributadas? Como proceder nesse caso?

c) A cláusula primeira do Convênio 03/99 complementou o artigo 392 do RICMS (Decreto 31.118/91, revogado pelo Decreto 45.490/00), e 412 do RICMS/00 (Dec. 45.490/00), no que diz respeito aos óleos lubrificantes sintéticos, isto é, inobstante os artigos 392 do RICMS/91 e 412 do RICMS/00 disporem que somente os óleos e combustíveis derivados de petróleo estariam adstritos ao regime da substituição tributária, a cláusula primeira de referido convênio veio a atribuir também aos óleos lubrificantes sintéticos, a inserção em referido regime (substituição tributária)?

d) O Estado de São Paulo é signatário do Convênio 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, isto é, que autorizada a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo que enumera, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário? Se negativa a resposta, qual a base legal a ser utilizada para tais operações de substituição tributária interestadual?”

Interpretação

5. Preliminarmente, lembramos que o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, de conhecimento da Consulente, autorizou em sua cláusula primeira os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, “a atribuir ao remetente dos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo”, ali relacionados (onde se encontra o produto “óleos lubrificantes, 2710.19.3” - inciso V), “situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário”.

6. Todavia, relativamente às operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo, não se aplica a sistemática da substituição tributária na saída de óleo lubrificante não derivado de petróleo, uma vez que o artigo 412 do RICMS/2000 refere-se somente a operações com petróleo ou com combustíveis ou lubrificantes dele derivados.

7. Na situação descrita na presente consulta, observamos que se trata de produto não derivado de petróleo, conforme informação prestada pela própria Consulente, em sua segunda indagação: é correto comercializar referidos lubrificantes (NCM 2710.19.32), que não são derivados de petróleo e que, portanto, não se enquadram no regime de substituição tributária a que se refere o art. 392 do RICMS/91 (Dec. 33.118/91) e 412 do RICMS/00 (Decreto 454.490/00), como operações não tributadas?”

8. Em resposta, informamos que o produto óleo lubrificante não derivado de petróleo classificado no código 2710.19.32 da NBM/SH não está sujeito à sistemática da substituição tributária nas operações com destino a estabelecimento situado neste Estado de São Paulo, pois o artigo 412 do RICMS/2000 refere-se somente a operações com petróleo ou com combustíveis ou lubrificantes dele derivados.

9. Sendo assim, as operações interestaduais e internas com referido produto subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.

10. Tendo em vista que, aparentemente, as operações realizadas com o produto óleo lubrificante não derivado de petróleo classificado no código 2710.19.32 da NBM/SH, estão em desacordo com a presente resposta, informamos que a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades, a fim de regularizar a situação, podendo valer-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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