RC 932/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 932/2012, de 23 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Beneficiamento, com emprego de mercadorias, de bens pertencentes ao ativo imobilizado de terceiros realizado por contribuinte do ICMS.

 

I. Não incidência de ICMS.

 

II. Vedação ao crédito relativo às mercadorias empregadas na prestação do serviço.

 

III. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa às saídas das mercadorias a serem empregadas na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISSQN.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, informa que “é equiparada à indústria, importa de sua matriz no exterior (Itália) equipamentos de medição para revenda à clientes no Brasil e/ou executa adaptações/ montagens sobre esses equipamentos conforme necessidade de seus clientes” e que tais equipamentos são adquiridos para fazerem parte do ativo imobilizado do cliente.

 

2. Explica que, “na importação, (...) [a Consulente] é tributada da seguinte forma:

 

· Importação de equipamentos (beneficiada com a redução das alíquotas):

 

ICMS: 12% e IPI: 5% com NCM 9031.8099

 

· Importação de componentes:

 

ICMS: 18% e IPI de acordo com o NCM (na grande maioria com IPI: 5% e NCM 9031.9090)”.

 

3. Expõe que alguns de seus clientes desejam modificar equipamentos adquiridos no passado da própria Consulente e que “essas modificações serão realizadas no estabelecimento do cliente e deverão resultar em novas funcionalidades para estes equipamentos”. Para tanto, a Consulente “deverá importar de sua matriz, subconjuntos e embora não se trate de peças de reposição, também não são caracterizados como equipamentos e são classificados no NCM 9031.9090 (ICMS 18% e IPI 12%”.

 

4. Como tem dúvida acerca do procedimento a ser adotado e qual a fundamentação legal para esta operação, indaga:

 

“- Podemos tratar a operação modificação da mesma forma como é tratada a operação conserto com substituição de peças, ou seja faturar os subconjuntos e componentes separadamente do serviço? ou

 

- Devemos incluir a mão de obra no faturamento dos itens?

 

- Se incluirmos o valor da mão de obra no faturamento dos itens, devemos diluir esse valor (mão

de obra cobrada na modificação) item a item com os respectivos NCM’s, ou

 

- Podemos faturar como um único produto ‘KIT de modificação’ agregando o valor total da mão de obra neste KIT e neste caso identificar o NCM do equipamento ou do item utilizado de maior valor?

 

- Como enviar os subconjuntos ( não se trata de envio de peças de reposição ) ao cliente para realização da modificação no aparelho pertencente ao imobilizado do mesmo? Qual a natureza de operação, CFOP e qual a tributação deverá constar da Nota Fiscal que acompanhará a remessa desses itens ao cliente?”

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, observamos que, segundo o artigo 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de sua Lista anexa, ainda que eles não se constituam como atividade preponderante do prestador. O subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à referida Lei Complementar assim dispõe:

 

“14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

 

(...)

 

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”.

 

(Grifos nossos).

 

6. Nesse sentido, esse órgão consultivo tem entendido que, sobre o beneficiamento realizado em bens pertencentes ao ativo imobilizado de terceiros, não relacionados, por consequência, a etapas posteriores de industrialização ou de comercialização, não incide o ICMS, mas sim o imposto de competência municipal.

 

7. Por outro lado, considera-se beneficiamento somente a atividade que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto a ele submetido (artigo 4º, I, “b”, do RICMS), porém da qual não resulte produto novo (nesse caso, tratar-se-á das atividades de transformação ou de montagem, previstas no artigo 4º, I, “a” e “c”, do RICMS, respectivamente, as quais se sujeitam sempre à incidência do ICMS, mesmo que realizadas por encomenda de não-contribuinte e sobre bem destinado a integrar o ativo imobilizado do encomendante).

 

8. Portanto, trata-se de prestação de serviço de beneficiamento, sujeito somente à incidência do ISSQN, de competência municipal, quando realizada sobre bens pertencentes ao ativo imobilizado do autor da encomenda (bens que não se destinam a posterior comercialização ou industrialização).

 

9. Desse modo, as atividades realizadas nos bens dos clientes da Consulente se caracterizam como serviço de beneficiamento sujeito ao ISSQN, fazendo-se necessário observar que, nos termos do inciso III do artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto.

 

10. Assim, a Consulente não poderá se creditar do imposto referente às mercadorias (inclusive energia elétrica) empregadas na atividade de beneficiamento de bens de terceiros, por encomenda, quando ela não estiver sujeita à incidência do ICMS.

 

11. Não obstante, o artigo 498 do RICMS/2000 determina que “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” (“caput”) e que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes” (§ 1º).

 

12. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 prevê que “a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar”, os documentos fiscais ali previstos.

 

13. A Consulente, sendo contribuinte do ICMS, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, deverá, em conformidade com o exposto nos itens 11 e 12 acima, cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000.

 

14. Dessa maneira, mesmo que as atividades realizadas pela Consulente se enquadrem como uma daquelas enumeradas no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – e não estejam, por consequência, sujeitas à incidência do ICMS – a Consulente deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte mercadorias a serem aplicadas na prestação do serviço de beneficiamento sujeita ao ISSQN, sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 127 do RICMS/2000, indicando no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço em que serão empregadas e, ainda, a observação de que se trata de operação fora do campo de incidência do ICMS, mencionando o inciso VIII do artigo 7° do RICMS/2000, bem como o subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Quanto ao Código Fiscal de Operações e de Prestações constante da Nota Fiscal, deverá ser utilizado o CFOP 5.933 ou 6.933, conforme se tratar, respectivamente, de prestação de serviço a consumidor localizado dentro ou fora do Estado e como natureza da operação “saída de mercadoria para emprego na prestação de serviço sujeita a ISSQN”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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