RC 933/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 933/2012, de 17 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR EM PÉ - CORTE REALIZADO PELO ADQUIRENTE – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.

 

I – Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu.

 

II – Como será a Consulente, compradora da cana-de-açúcar em pé, a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural – ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria – ela deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes, cabendo-lhe, por conseguinte, o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a “fabricação de açúcar em bruto”, transcreve o disposto no artigo 79 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), expondo seu entendimento de que a cana-de-açúcar em pé é um bem imóvel. Menciona a Resposta à Consulta 8.503/1975, relativa à compra de árvores em pé e posterior saída de madeira cortada, observando que o entendimento ali consubstanciado pode ser empregado no caso de compra de cana-de-açúcar em pé.

 

2. Relata que “vincula as Inscrições Estaduais dos fundos agrícolas às suas Inscrições Estaduais por Município, em que se encontram a “cana-de-açúcar em pé”, estando de acordo com as determinações dadas pelo inciso XIV do artigo 19 do RICMS/2000, de modo que a Consulente (compradora da cana-de-açúcar em pé) efetuará o corte, carregamento e transporte da referida mercadoria (cana-de-açúcar), no momento que lhe convier, que será de acordo com o cronograma de viagem estabelecido pela Indústria. Daí, cabe a ela o cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a cana-de-açúcar cortada (momento em que nascem as obrigações tributárias). Assim, procederá nos termos dos artigos 1° e seguintes do anexo X do RICMS/2000, transportando a cana-de-açúcar de sua propriedade, do estabelecimento filial (fundo agrícola) para o estabelecimento Matriz (indústria)”.

 

3. Acrescenta que “as propriedades onde se encontra a “cana-de-açúcar em pé” estão devidamente registradas nos órgãos competentes, de modo que as Inscrições Estaduais foram obtidas em nome da Consulente, razão pela qual as obrigações fiscais (principal e acessórias) a partir da próxima operação que venha a ser realizada, que refere-se ao corte, carregamento e transporte, já serão em seu nome e de sua responsabilidade”.

 

4. Ante o exposto, indaga se “está correto o seu entendimento em considerar a compra de ‘cana-de-açúcar em pé’ como bem imóvel e equiparar à operação de acordo com o entendimento dado pelo fisco na Consulta Tributária n° 8.503/75 e, que a partir da assinatura do instrumento de ‘Compromisso de Compra e Venda de safras de cana-de-açúcar madura em pé’, a emissão das notas fiscais, bem como todas as obrigações principal e acessórias, é da Consulente em seu nome próprio”.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, registramos que esta Consultoria Tributária já esclareceu em outras oportunidades que, pelo fato de a árvore plantada no solo se constituir em um bem imóvel, sua venda não caracteriza circulação de mercadoria. Sendo assim, não há incidência do ICMS na venda de árvores plantadas no solo. O fato gerador do ICMS, na forma prevista no inciso I do artigo 1º do RICMS/2000, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a mercadoria (madeira cortada) vier a sair do estabelecimento que a produziu. O entendimento quanto às árvores plantadas no solo é aplicável, igualmente, à cana-de-açúcar em pé.

 

6. Assim, em resposta à indagação formulada, como será a Consulente, compradora da cana-de-açúcar em pé, a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural – ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria – ela deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes, cabendo-lhe, por conseguinte, o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS, devendo observar, em especial, do “Anexo X - Operações com Cana-De-Açúcar em Caule ou seus Derivados” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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