RC 934/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 934/2012, de 30 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – INCIDÊNCIA.

 

I – Incide o ICMS, imposto de competência estadual, na saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas homeopáticas e magistrais – Decisão Normativa CAT-01/2004.           

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade é a “prestação de serviços farmacêuticos por meio do fornecimento individual de medicamentos obtidos da atividade de manipulação de fórmulas farmacêuticas”, informa que, “mediante solicitação médica trazida pelo consumidor-paciente, a empresa elabora medicamento destinado ao uso individual daquele consumidor específico. Trata-se enfim de farmácia de manipulação”.

 

2. Relata que foi “notificada pelo Município de Osasco, onde está sediada, da instauração de procedimento administrativo para apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza dos últimos cinco anos, supostamente devidos àquela municipalidade, incidentes sobre os mesmos fatos geradores do ICMS que recolhera durante aquele período. A notificação emitida pelo Município de Osasco demonstra o entendimento do Município de que sobre a atividade magistral incide o ISSQN, afastando-se a incidência do ICMS, entendimento esse orientado inclusive por recente decisão do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 975105/RS). Por conseguinte, passará obviamente a Municipalidade a exigir o recolhimento do ISSQN sobre os fatos geradores futuros, dando origem à dúvida que enseja a presente consulta”.

 

3. Menciona os seguintes dispositivos legais: “artigos 155 e 156 da Constituição Federal, em especial o § 2º, inc. IX, alínea ‘b’ do art. 155, e o inciso III do art. 156; a Lei Complementar 116 de 2003, em especial o caput do art. 1º, seu parágrafo 2º, e o item 4.07 da lista anexa à lei”.

 

4. A Consulente observa que “o enquadramento da atividade magistral como potencial fato gerador do ICMS ou do ISSQN é fonte de grande controvérsia”, acrescentando que, “muito embora seja de conhecimento da empresa consulente que esta Consultoria já emitiu decisão sobre o assunto em anterior procedimento de consulta, tal parecer data de momento anterior à decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, além de, obviamente, não ter sido emitido em consulta formulada pela ora consulente”.

 

5. Ante o exposto, indaga: “sobre a atividade de fornecimento de medicamentos obtidos através da manipulação magistral de fórmulas, exercida pela consulente, farmácia de manipulação, incide o ICMS?”.

 

 

Interpretação

 

6. Em resposta ao que foi indagado, informamos que a matéria tratada na presente consulta foi objeto da Decisão Normativa CAT nº 1, de 27/09/2004 – disponível no “site” do Posto Fiscal Eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br –, que reafirmou o entendimento de que “a saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS” (item 9 da resposta à consulta 349/04, reproduzida na referida Decisão Normativa).

 

7. A decisão judicial a que a Consulente se refere produz efeitos somente entre as partes. Ou seja, a não ser que o entendimento de que incide o ISS sobre a venda de produtos de manipulação decorra de sentença judicial transitada em julgado em que sejam partes a Prefeitura Municipal de Osasco e a Consulente, ou de sentença com força vinculante e efeitos “erga omnes”, continua válida a interpretação contida na Decisão Normativa CAT nº 1, de 27/09/2004.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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