RC 937/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 937/2012, de 26 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NO § 1º DO ARTIGO 313-O DO RICMS/2000

 

I. Aquisição de mercadorias com retenção antecipada do imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.

 

II. Aplicabilidade do disposto no inciso IV do artigo 269 e do artigo 270, ambos do RICMS/2000 (ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999).

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com seu CNAE exerce a atividade de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores”, informa que adquire mercadorias de contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação e que revende tais mercadorias também para estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação.

 

2. Assim, registra que “ao vender essas mesmas mercadorias para outros Estados destaca novamente o ICMS Substituição Tributária ao Estado de destino, assim sendo tem direito ao Ressarcimento do ICMS pago na entrada, ocasionando por muitas vezes Saldo de ICMS a Recuperar (Saldo Credor).”

 

3. Em seguida, informa que seus fornecedores possuem inscrição estadual de substituto tributário neste Estado de São Paulo, e, por fim, indaga “se pode transferir, a estes fornecedores que possuem inscrição estadual especial de ST no Estado de SP, a parte do Saldo Credor, relativa as adjudicações de ICMS ST oriundas das compras realizadas dos mesmos? Se sim, qual o embasamento legal? Caso existam valores acumulados de meses anteriores, a transferência pode ser acumulada?” 

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que a presente resposta partirá dos pressupostos de que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (o qual estabelece a substituição tributária nas operações com autopeças), e de que seus fornecedores estão localizados em Estados signatários de acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

 

5. Feita essa observação, informamos que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

6. O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, quais sejam:

 

“Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.”

 

7. Nos termos do inciso II supra transcrito, observa-se que a modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento pode ser utilizada pela Consulente “quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido”.

 

8. Dessa forma, conclui-se que, na situação descrita na presente consulta, a Consulente poderá utilizar a Nota fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, observada a Portaria CAT-17/99, indicando como destinatário o estabelecimento de seu fornecedor, substituto tributário, e como valor da operação aquele a ser ressarcido.

 

8.1. Frise-se que citada Nota fiscal de Ressarcimento não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro substituto tributário, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária.

 

8.2. Isso porque o substituto tributário não pode se ressarcir do valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99.

 

9. Por oportuno, lembramos, ainda, que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".

 

10. Diante de todo o exposto, informamos que, na situação em que a Consulente adquire mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 com retenção antecipada do imposto, e, em seguida, as revende a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deve observar o que segue:

 

10.1. O imposto retido por antecipação pelo substituto tributário a favor deste Estado, observada a disciplina estabelecida no artigo 270 do RICMS/2000 e o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99, poderá ser objeto de ressarcimento pela Consulente, contribuinte substituída, conforme previsto no artigo 269, IV, do RICMS/2000.

 

10.2. Será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria  do Substituto”, conforme dispõe o artigo 271 do RICMS/2000.

 

11. Por fim, tendo em vista que a Consulente indagou sobre a possibilidade de transferência a seus “fornecedores que possuem inscrição estadual especial de ST no Estado de SP, a parte do Saldo Credor, relativa as adjudicações de ICMS ST oriundas das compras realizadas dos mesmos”, e também “Caso existam valores acumulados de meses anteriores, a transferência pode ser acumulada?”, cumpre esclarecer que não se pode confundir a acumulação de crédito simples do ICMS com a geração de crédito acumulado do imposto.

 

12. O crédito acumulado do ICMS é gerado tão-somente nas hipóteses dos incisos I a III no artigo 71 do RICMS/2000 (atualmente, na redação do Decreto 54.249/2009) e, uma vez apropriado de forma devida, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e normas correlatas (em especial, a Portaria CAT-26/2010 e a Portaria CAT-118/2010), poderá ser utilizado nas hipóteses previstas nos artigos 73 e seguintes do RICMS/2000 (o artigo 73, IV, do RICMS/2000, prevê a transferência de crédito acumulado - e não de simples saldo credor - do ICMS em pagamento, a fornecedores, pelas aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações ali relacionadas).

 

13. Já a transferência do crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, está prevista nos incisos I a III do artigo 70 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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