RC 940/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 940/2012, de 30 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – INCIDÊNCIA.

 

I – Incide o ICMS, imposto de competência estadual, na saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas homeopáticas e magistrais – Decisão Normativa CAT-01/2004.

 


Relato

 

1. A Consulente, inscrita sob o nº 4771-7/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” – informa que tem como atividades:

 

“1) a manipulação de medicamento encomendado por consumidor final;

 

2) a manipulação de medicamento por encomenda de terceiros, com base em receituário, através do recebimento dos insumos necessários à elaboração dos medicamentos; e

 

3) a manipulação de medicamento para terceiros, através de encomenda de medicamento com base em receituário, sem a remessa dos insumos necessários à elaboração dos medicamentos”.

 

2. Acrescenta que “considera que a atividade citada no tópico “1” caracteriza-se como comercialização, com incidência do ICMS relativo às operações próprias. Em relação à atividade citada no tópico “2”, caracteriza-se industrialização para terceiros, com diferimento do ICMS sobre o valor cobrado na manipulação dos insumos (com encomendante estabelecido no Estado de São Paulo) e incidência normal do ICMS sobre o material de propriedade do manipulado aplicado no processo. Na atividade citada no tópico “3”, a operação executada é venda de produto de fabricação própria, com incidência do ICMS relativo à operação própria e a aplicação da substituição tributária do ICMS relativa às operações subsequentes, se mercadoria indicada no item 1 do § 1º do Artigo 313-A do RICMS/2000”.

 

3. Observa que “as Prefeituras de alguns Municípios, onde a consulente mantém estabelecimentos e nos de localização de seus principais clientes, estão considerando que sobre a atividade de manipulação de medicamentos incide o ISS”, transcrevendo parcialmente a Lei Complementar nº 116/2003.

 

4. Ante o exposto, “solicita a confirmação se está correto o seu entendimento quanto à incidência do ICMS em sua atividade, na forma inicialmente indicada, ou, caso contrário, se deve observar também a exigência das Prefeituras quanto à exigência do ISSQN”.

 

 

Interpretação

 

5. Em resposta ao que foi indagado, informamos que a matéria tratada na presente consulta foi objeto da Decisão Normativa CAT nº 1, de 27/09/2004 – disponível no “site” do Posto Fiscal Eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br –, que reafirmou o entendimento de que “a saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS” (item 9 da resposta à consulta 349/04, reproduzida na referida Decisão Normativa).

 

6. Cabe ressaltar, por fim, que não é possível a este órgão consultivo emitir manifestação conclusiva sobre a aplicação, no caso citado do subitem 1.2 acima, da disciplina do diferimento de que trata a Portaria CAT-22/2007, ante a ausência de informações, por parte da Consulente, referentes, por exemplo, à condição de seus clientes (industriais, comerciantes, consumidores finais) e ao emprego que os clientes darão ao produto. Em relação ao subitem 1.3, também não há como concluir sobre a aplicação da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000 (citado pela Consulente), igualmente em virtude da exposição incompleta da matéria de fato (informações referentes à condição de seus clientes, à unidade da Federação onde estão localizados, às mercadorias objeto das operações da Consulente, etc.).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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