Você está em: Legislação > RC 940/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 940/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 940 30/11/2012 03/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <p>ICMS – FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – INCIDÊNCIA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>I – Incide o ICMS, imposto de competência estadual, na saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas homeopáticas e magistrais – Decisão Normativa CAT-01/2004. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 940/2012, de 30 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017. Ementa ICMS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO INCIDÊNCIA. I Incide o ICMS, imposto de competência estadual, na saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas homeopáticas e magistrais Decisão Normativa CAT-01/2004. Relato 1. A Consulente, inscrita sob o nº 4771-7/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas informa que tem como atividades: 1) a manipulação de medicamento encomendado por consumidor final; 2) a manipulação de medicamento por encomenda de terceiros, com base em receituário, através do recebimento dos insumos necessários à elaboração dos medicamentos; e 3) a manipulação de medicamento para terceiros, através de encomenda de medicamento com base em receituário, sem a remessa dos insumos necessários à elaboração dos medicamentos. 2. Acrescenta que considera que a atividade citada no tópico 1 caracteriza-se como comercialização, com incidência do ICMS relativo às operações próprias. Em relação à atividade citada no tópico 2, caracteriza-se industrialização para terceiros, com diferimento do ICMS sobre o valor cobrado na manipulação dos insumos (com encomendante estabelecido no Estado de São Paulo) e incidência normal do ICMS sobre o material de propriedade do manipulado aplicado no processo. Na atividade citada no tópico 3, a operação executada é venda de produto de fabricação própria, com incidência do ICMS relativo à operação própria e a aplicação da substituição tributária do ICMS relativa às operações subsequentes, se mercadoria indicada no item 1 do § 1º do Artigo 313-A do RICMS/2000. 3. Observa que as Prefeituras de alguns Municípios, onde a consulente mantém estabelecimentos e nos de localização de seus principais clientes, estão considerando que sobre a atividade de manipulação de medicamentos incide o ISS, transcrevendo parcialmente a Lei Complementar nº 116/2003. 4. Ante o exposto, solicita a confirmação se está correto o seu entendimento quanto à incidência do ICMS em sua atividade, na forma inicialmente indicada, ou, caso contrário, se deve observar também a exigência das Prefeituras quanto à exigência do ISSQN. Interpretação 5. Em resposta ao que foi indagado, informamos que a matéria tratada na presente consulta foi objeto da Decisão Normativa CAT nº 1, de 27/09/2004 disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br , que reafirmou o entendimento de que a saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS (item 9 da resposta à consulta 349/04, reproduzida na referida Decisão Normativa). 6. Cabe ressaltar, por fim, que não é possível a este órgão consultivo emitir manifestação conclusiva sobre a aplicação, no caso citado do subitem 1.2 acima, da disciplina do diferimento de que trata a Portaria CAT-22/2007, ante a ausência de informações, por parte da Consulente, referentes, por exemplo, à condição de seus clientes (industriais, comerciantes, consumidores finais) e ao emprego que os clientes darão ao produto. Em relação ao subitem 1.3, também não há como concluir sobre a aplicação da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000 (citado pela Consulente), igualmente em virtude da exposição incompleta da matéria de fato (informações referentes à condição de seus clientes, à unidade da Federação onde estão localizados, às mercadorias objeto das operações da Consulente, etc.). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário