Você está em: Legislação > RC 945/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 945/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 945 18/12/2012 03/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Obrigações acessórias; Depósito Cadastro de contribuinte; Armazenagem de terceiros Ementa <p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEL A TERCEIROS – ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL INAPTA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte (artigo 28 c/c artigo 498, ambos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>III. O depósito de combustível é o estabelecimento equiparado pela legislação tributária ao armazém geral, que tem por finalidade o recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza (artigo 21 do Anexo VII do RICMS/2000 c/c Portaria CAT-02/2011, artigo 1º, § 2º, item 1, e § 3º).<o:p></o:p></p>IV. Enquanto não regularizada a situação da inaptidão da inscrição estadual do depositante, o depositário não poderá movimentar a referida mercadoria armazenada em seu estabelecimento semautorização fiscal. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 945/2012, de 18 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEL A TERCEIROS ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL INAPTA. I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000. II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte (artigo 28 c/c artigo 498, ambos do RICMS/2000). III. O depósito de combustível é o estabelecimento equiparado pela legislação tributária ao armazém geral, que tem por finalidade o recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza (artigo 21 do Anexo VII do RICMS/2000 c/c Portaria CAT-02/2011, artigo 1º, § 2º, item 1, e § 3º). IV. Enquanto não regularizada a situação da inaptidão da inscrição estadual do depositante, o depositário não poderá movimentar a referida mercadoria armazenada em seu estabelecimento sem autorização fiscal. Relato 1) A Consulente, cujas atividades indicadas por suas CNAEs principal e secundária, respectivamente, são formulação de combustíveis e fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino, informa que armazena combustíveis de terceiros. 2) Relata que um de seus clientes teve a inscrição inabilitada pela SEFAZ em 25/10/2012, tendo essa empresa (...) estoque de produto armazenado com a Consulente. 3) Menciona que seu cliente mesmo estando com a inscrição estadual inabilidata está solicitando que [a Consulente faça] a devolução deste produto, porém entende que não pode emitir notas fiscais para empresas que estejam com a inscrição estadual irregular. 4) Isso posto, indaga: qual o procedimento fiscal que a empresa armazenadora deve seguir para devolver a mercadoria para empresa depositante? Interpretação 1) Assinale-se, de início, que a Portaria CAT-02, de 12-01-2011, que dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, com base no disposto nos artigos 20, 21, 24, 31 e 499 do RICMS/2000 (artigos 20 e 21 da Lei 6.374/1989), assim estabelece: Art. 16 - a cassação da eficácia de inscrição implica a adoção imediata das seguintes providências: I publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida: a) o nome empresarial do contribuinte; b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ; c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS; d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro; II - alteração da situação cadastral para inapta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inserção do respectivo motivo da cassação; III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos a cada inscrição cuja eficácia foi cassada, ainda que não utilizados; IV lacração, conforme o caso, de: a) bombas de abastecimento; b) tanques de armazenamento; c) equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; V encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza; VI encaminhamento de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (...) (grifos da transcrição) 2) Depreende-se da leitura da norma disposta acima que, em razão da cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a situação cadastral do estabelecimento do setor de combustíveis passará a ser considerada inapta, sendo arrecadados pelo Fisco todos os seus livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados. 2.1) Adicionalmente, a cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento implica, na lacração, conforme o caso, de bombas de abastecimento, tanques de armazenamento e equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF (Portaria CAT-02/2011, artigo 16, IV), cessando, assim, as suas atividades. 3) Portanto, a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000. 4) Além disso, observe-se que o contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (artigo 28 do RICMS/2000 c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989). No caso de não regularidade, a Consulente, como já é de seu conhecimento, não poderá emitir notas fiscais para empresas que estejam com a inscrição estadual irregular (conforme relatado no item 3 de sua petição). 5) Assim, em regra, enquanto não regularizada a situação da inaptidão da referida inscrição estadual do estabelecimento depositante, não poderá a Consulente (depositária) movimentar, sem autorização fiscal, a mercadoria depositada em seu estabelecimento, sob pena de incorrer não apenas nas infrações tributárias, como também nas de natureza penal. 6) Nesse sentido, considerando tratar-se de situação referente à armazenagem de combustível de terceiro, destaque-se que o estabelecimento de depósito de combustível é denominado base de distribuição, conforme definido pelo órgão federal competente, sendo equiparado pela legislação tributária ao armazém geral (artigo 21 do Anexo VII do RICMS/2000 c/c Portaria CAT-02/2011, artigo 1º, § 2º, item 1, e § 3º). 7) Por fim, constatou-se, através de pesquisa, em 07-12-2012, à inscrição estadual do estabelecimento da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que lhe é atribuído as seguintes CNAEs: (i) principal (1922-5/01 - formulação de combustíveis) e (ii) secundária (19.22-5/99 - Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino). 7.1) Desse modo, a Consulente deverá verificar junto ao Posto Fiscal de circunscrição de seu estabelecimento, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, se é necessário regularizar a situação sob exame, mediante a declaração de que também exerce a atividade de depósito de combustível a terceiros, incluindo o pertinente CNAE dessa atividade no respectivo cadastro. 7.2) Para movimentar a mercadoria em questão, a Consulente deverá também buscar orientação no referido Posto Fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário