RC 945/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 945/2012, de 18 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEL A TERCEIROS – ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL INAPTA.

 

I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

 

II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte (artigo 28 c/c artigo 498, ambos do RICMS/2000).

 

III. O depósito de combustível é o estabelecimento equiparado pela legislação tributária ao armazém geral, que tem por finalidade o recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza (artigo 21 do Anexo VII do RICMS/2000 c/c Portaria CAT-02/2011, artigo 1º, § 2º, item 1, e § 3º).

 

IV. Enquanto não regularizada a situação da inaptidão da inscrição estadual do depositante, o depositário não poderá movimentar a referida mercadoria armazenada em seu estabelecimento sem autorização fiscal.

 


Relato

 

1) A Consulente, cujas atividades indicadas por suas CNAEs principal e secundária, respectivamente, são “formulação de combustíveis” e ”fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino”, informa que “armazena combustíveis de terceiros”.

 

2) Relata que “um de seus clientes teve a inscrição inabilitada pela SEFAZ em 25/10/2012”, tendo “essa empresa (...) estoque de produto armazenado” com a Consulente.

 

3) Menciona que seu “cliente mesmo estando com a inscrição estadual inabilidata está solicitando que [a Consulente faça] a devolução deste produto”, porém entende que não pode “emitir notas fiscais para empresas que estejam com a inscrição estadual irregular”.

 

4) Isso posto, indaga: “qual o procedimento fiscal que a empresa armazenadora deve seguir para devolver a mercadoria para empresa depositante”?   

 

 

Interpretação

 

1) Assinale-se, de início, que a Portaria CAT-02, de 12-01-2011, que dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, com base no disposto nos artigos 20, 21, 24, 31 e 499 do RICMS/2000 (artigos 20 e 21 da Lei 6.374/1989), assim estabelece:

 

“Art. 16 - a cassação da eficácia de inscrição implica a adoção imediata das seguintes providências:

 

I – publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

 

a) o nome empresarial do contribuinte;

 

b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

 

c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

 

II - alteração da situação cadastral para inapta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inserção do respectivo motivo da cassação;

 

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos a cada inscrição cuja eficácia foi cassada, ainda que não utilizados;

 

IV – lacração, conforme o caso, de:

 

a) bombas de abastecimento;

 

b) tanques de armazenamento;

 

c) equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

 

V – encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

 

VI – encaminhamento de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

(...)” (grifos da transcrição)

 

2) Depreende-se da leitura da norma disposta acima que, em razão da cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a situação cadastral do estabelecimento do setor de combustíveis passará a ser considerada inapta, sendo arrecadados pelo Fisco todos os seus livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados.

 

2.1) Adicionalmente, a cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento implica, na lacração, conforme o caso, de bombas de abastecimento, tanques de armazenamento e equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Portaria CAT-02/2011, artigo 16, IV), cessando, assim, as suas atividades.

 

3) Portanto, a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

 

4) Além disso, observe-se que o contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (artigo 28 do RICMS/2000 c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989). No caso de não regularidade, a Consulente, como já é de seu conhecimento, não poderá “emitir notas fiscais para empresas que estejam com a inscrição estadual irregular” (conforme relatado no item 3 de sua petição).

 

5) Assim, em regra, enquanto não regularizada a situação da inaptidão da referida inscrição estadual do estabelecimento depositante, não poderá a Consulente (depositária) movimentar, sem autorização fiscal, a mercadoria depositada em seu estabelecimento, sob pena de incorrer não apenas nas infrações tributárias, como também nas de natureza penal.

 

6) Nesse sentido, considerando tratar-se de situação referente à armazenagem de combustível de terceiro, destaque-se que o estabelecimento de depósito de combustível é denominado “base de distribuição”, conforme definido pelo órgão federal competente, sendo equiparado pela legislação tributária ao armazém geral (artigo 21 do Anexo VII do RICMS/2000 c/c Portaria CAT-02/2011, artigo 1º, § 2º, item 1, e § 3º).

 

7) Por fim, constatou-se, através de pesquisa, em 07-12-2012, à inscrição estadual do estabelecimento da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que lhe é atribuído as seguintes CNAEs: (i) principal (“1922-5/01 - formulação de combustíveis”) e (ii) secundária (“19.22-5/99 - Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino”).

 

7.1) Desse modo, a Consulente deverá verificar junto ao Posto Fiscal de circunscrição de seu estabelecimento, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, se é necessário regularizar a situação sob exame, mediante a declaração de que também exerce a atividade de depósito de combustível a terceiros, incluindo o pertinente CNAE dessa atividade no respectivo cadastro.

 

7.2) Para movimentar a mercadoria em questão, a Consulente deverá também buscar orientação no referido Posto Fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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