Você está em: Legislação > RC 946/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 946/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 946 18/12/2012 03/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – DIFERIMENTO – EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas recuperadas (com destino a estabelecimento industrial que as utilizará para o acondicionamento da sua produção) poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1) e que indique as informações pertinentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal correspondente a essa operação (§ 4º, 2).<o:p></o:p></p> <p>II. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J do RICMS/00 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 946/2012, de 18 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017. Ementa ICMS DIFERIMENTO EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS I. O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas recuperadas (com destino a estabelecimento industrial que as utilizará para o acondicionamento da sua produção) poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1) e que indique as informações pertinentes no campo Informações Complementares da Nota Fiscal correspondente a essa operação (§ 4º, 2). II. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J do RICMS/00 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens. Relato 1. A Consulente faz referência ao Decreto nº 58.391, de 14/09/12, e informa que fabrica resinas e secantes, comercializando-os geralmente para a indústria de tintas em tambores recondicionados adquiridos de empresas recuperadoras (com ICMS diferido). 2. Ao final, pergunta: 2.1. Está correto diferir o ICMS na saída da recuperadora?; 2.2. Devo recolher o ICMS na entrada com guia própria e faço o crédito no livro registro de entrada, na coluna outros créditos?, ou não recolho o ICMS na entrada e recolho na saída do nosso produto final (resina/secante) devidamente embalado no tambor?. Interpretação 3. Informamos que o Decreto nº 58.391/12 acrescentou o artigo 400-J ao Regulamento do ICMS (RICMS/00), que assim dispõe (grifos nossos): Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da embalagem: a) a outro Estado; b) ao exterior; II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. § 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam: 1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o caput deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem; 2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o caput deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1 - tambores metálicos, 73.10.10.90; 2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00; 3 - contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC), 39.23.90.00. § 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: 1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; 2 - à indicação, no documento fiscal, no campo informações complementares: a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; b) da expressão Embalagens Industriais Usadas Recuperadas ou Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas, conforme o caso. 4. Observamos que a presente resposta tem como pressuposto que os tambores recondicionados adquiridos pela Consulente enquadram-se, por sua descrição e classificação na NCM, na relação de embalagens industriais usadas contida no § 3º do artigo 400-J do RICMS/00. 5. Quanto à pergunta reproduzida no subitem 2.1 da presente resposta (saída da recuperadora), informamos que o contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que: 5.1. esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1), e; 5.2. indique no campo Informações Complementares da Nota Fiscal que emitir: i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens, e ii) a expressão Embalagens Industriais Usadas Recuperadas ou Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas, conforme o caso (§ 4º, 2). 6. Assim, desde que destine as mercadorias que comercializa diretamente a indústria que as utilizará no acondicionamento da própria produção, o contribuinte (recuperadora) poderá aplicar o diferimento em questão desde que possua licença concedida pela CETESB, sendo desnecessário que o seu destinatário também a possua (sem prejuízo dos demais requisitos contidos no artigo 400-J do RICMS/00). 7. Conforme se observa acima, as informações fornecidas pela Consulente não são suficientes para que nos manifestemos conclusivamente a respeito da dúvida reproduzida no subitem 2.1. 8. Quanto à 2ª pergunta, considerando a hipótese em que adquira tambores recondicionados em operação em que o lançamento do ICMS foi diferido nos termos do artigo 400-J do RICMS/00, esclarecemos que a Consulente deverá realizar o lançamento do imposto correspondente no momento da saída das resinas e secantes que fabrica, acondicionados nos citados tambores recondicionados (embalagens industriais recuperadas), conforme disposto no inciso II desse mesmo artigo, sem direito à crédito. 9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas expostas na consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário