RC 946/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 946/2012, de 18 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – DIFERIMENTO – EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS

 

I. O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas recuperadas (com destino a estabelecimento industrial que as utilizará para o acondicionamento da sua produção) poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1) e que indique as informações pertinentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal correspondente a essa operação (§ 4º, 2).

 

II. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J do RICMS/00 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens.

 


Relato

 

1. A Consulente faz referência ao Decreto nº 58.391, de 14/09/12, e informa que fabrica resinas e secantes, comercializando-os geralmente para a indústria de tintas em tambores recondicionados adquiridos de empresas recuperadoras (com ICMS diferido).

 

2. Ao final, pergunta:

 

2.1. “Está correto diferir o ICMS na saída da recuperadora?”;

 

2.2. “Devo recolher o ICMS na entrada com guia própria e faço o crédito no livro registro de entrada, na coluna outros créditos?”, ou “não recolho o ICMS na entrada e recolho na saída do nosso produto final (resina/secante) devidamente embalado no tambor?”.

 

 

Interpretação

 

3. Informamos que o Decreto nº 58.391/12 acrescentou o artigo 400-J ao Regulamento do ICMS (RICMS/00), que assim dispõe (grifos nossos):

 

“Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

 

I - da embalagem:

 

a) a outro Estado;

 

b) ao exterior;

 

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.

 

§ 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:

 

1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o ‘caput’ deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;

 

2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o ‘caput’ deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

 

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.

 

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

1 - tambores metálicos, 73.10.10.90;

 

2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00;

 

3 - contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC), 39.23.90.00.

 

§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

 

1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

 

2 - à indicação, no documento fiscal, no campo ‘informações complementares’:

 

a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;

 

b) da expressão ‘Embalagens Industriais Usadas Recuperadas’ ou ‘Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas’, conforme o caso.”

 

4. Observamos que a presente resposta tem como pressuposto que os “tambores recondicionados” adquiridos pela Consulente enquadram-se, por sua descrição e classificação na NCM, na relação de embalagens industriais usadas contida no § 3º do artigo 400-J do RICMS/00.

 

5. Quanto à pergunta reproduzida no subitem 2.1 da presente resposta (saída da recuperadora), informamos que o contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que:

 

5.1. esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1), e;

 

5.2. indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens, e ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, 2).

 

6. Assim, desde que destine as mercadorias que comercializa diretamente a indústria que as utilizará no acondicionamento da própria produção, o contribuinte (recuperadora) poderá aplicar o diferimento em questão desde que possua licença concedida pela CETESB, sendo desnecessário que o seu destinatário também a possua (sem prejuízo dos demais requisitos contidos no artigo 400-J do RICMS/00).     

 

7. Conforme se observa acima, as informações fornecidas pela Consulente não são suficientes para que nos manifestemos conclusivamente a respeito da dúvida reproduzida no subitem 2.1.

 

8. Quanto à 2ª pergunta, considerando a hipótese em que adquira “tambores recondicionados” em operação em que o lançamento do ICMS foi diferido nos termos do artigo 400-J do RICMS/00, esclarecemos que a Consulente deverá realizar o lançamento do imposto correspondente no momento da saída das resinas e secantes que fabrica, acondicionados nos citados “tambores recondicionados” (embalagens industriais recuperadas), conforme disposto no inciso II desse mesmo artigo, sem direito à crédito.

 

9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas expostas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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