RC 948/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 948/2012, de 30 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS QUE DISTRIBUI GRATUITAMENTE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

 

I – A distribuição gratuita de medicamentos a pessoas de baixa renda (atividade inerente às finalidades da instituição) está à margem do campo de incidência do ICMS por faltar-lhe qualquer substrato econômico (art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal). Enquanto restrita a esse tipo de atividade, a entidade não é considerada contribuinte do imposto estadual.

 

II – Enquanto se mantiver inscrita no Cadastro de Contribuintes (Cadesp), deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 498, § 1º, RICMS/2000).

 

III – A doação dos medicamentos configura fato gerador do ITCMD, estando isenta do imposto a transmissão cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, por donatário, sendo o limite anual (artigo 6º, inciso II, “a”, da Lei nº 10.705/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal é de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, e CNAE secundária de “atividades de associações de defesa de direitos sociais”, informa que é “uma entidade assistencial sem fins lucrativos que atua como uma farmácia comunitária que recebe e distribui gratuitamente medicamentos às pessoas de baixa renda que possuem prescrição médica”.

 

2. Transcreve o artigo 19, inciso XII, do RICMS/2000 que estabelece que, “desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos”.

 

3. Transcreve, também, o artigo 31 do RICMS/2000 que estabelece que “a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento”.

 

3.1. Sobre esse assunto, argumenta que a “CONCLA (Comissão Nacional de Classificação) não apresenta nenhuma subdivisão que se enquadre especificamente na descrição apresentada na natureza da operação e atividade, a mais próxima seria o CNAE 4771-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS, porém no campo ‘Notas Explicativas’ são fornecidas as seguintes informações sobre a divisão 47 - Comércio Varejista: ‘Esta divisão compreende as atividades de revenda (venda sem transformação significativa) de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final. O comércio varejista é organizado para vender mercadorias em pequenas quantidades ao consumidor final, representando, portanto, o último elo da cadeia de distribuição’”.

 

4. Diante do exposto, indaga “se está correto o entendimento de que a atividade exercida não se caracteriza como comércio, pois não existe a relação de compra e venda de mercadorias, ou seja, a troca e a comercialização de bens, e sim, apenas a de atividades de associações de defesa de direitos sociais” e se “existe algum tipo de tratamento especial para esta atividade”.

 

 

Interpretação

 

5. De início, cabe destacar, tendo em vista a qualificação jurídica da Consulente, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal:

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

(...)

 

VI - instituir impostos sobre:

 

(...)

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

(...)

 

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

(...)” (g.n.)

 

6. Note-se, porém, que, em relação ao alcance de referida imunidade, esta Secretaria vem adotando a posição consagrada, por várias décadas, no Supremo Tribunal Federal, de que tal imunidade atinge apenas os impostos que incidem sobre os serviços, a renda e o patrimônio dos órgãos e entidades relacionados no referido dispositivo constitucional, conforme, aliás, dispõe o § 4º do referido dispositivo. Dessa forma, a imunidade não alcança a incidência de ICMS relativamente à venda de mercadorias por essas entidades, uma vez que esse tributo repercute economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito.

 

7. As instituições de assistência social sem fins lucrativos se caracterizam como contribuintes do ICMS e, como tal, estão sujeitas ao cumprimento das pertinentes obrigações tributárias, acessória e principal, ao realizarem operações ou prestações definidas como fato gerador desse imposto, como é o caso da comercialização de mercadorias, observado o disposto no artigo 9º do Regulamento do ICMS – RICMS/SP (aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000).

 

8. Todavia, considerando que a Consulente simplesmente realiza a distribuição de medicamentos, exclusivamente a título gratuito, tendo como destinatários pessoas de baixa renda, pode-se concluir que tal atividade, inerente às finalidades da instituição, não se caracteriza como circulação de mercadorias, estando à margem do campo de incidência do ICMS, por faltar-lhe qualquer substrato econômico.

 

9. Neste caso, tanto a Consulente, como as pessoas de baixa renda, destinatárias dos medicamentos manipulados, localizam-se no ponto final do iter percorrido pelo bem de consumo (medicamento), de modo que não se configura hipótese inserida no campo de incidência do imposto. Sendo a atividade da Consulente tão somente a descrita, não havendo, portanto, comercialização, em princípio, não se faz necessário o cadastro (Cadesp), nem a emissão de Notas Fiscais.

 

9.1. Acrescente-se que, conforme previsto no artigo 22 do RICMS/2000, “a Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV)”.

 

9.2. Entretanto, concedida a inscrição, a pessoa física ou jurídica inscrita “deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

 

9.2.1. Dessa forma, ainda que a Consulente pratique apenas atividades não sujeitas ao imposto estadual, enquanto permanecer inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 498, § 1º (observado o disposto no § 2º do mesmo artigo).

 

10. Não obstante referida situação, em princípio, estar fora do campo de incidência do ICMS, destacamos que a doação, por regra, é fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Nesse sentido, a presente resposta terá por pressuposto que as doações questionadas são de baixo valor econômico, não ultrapassando o valor de 2.500 UFESPs para cada donatário no ano civil (período de 1º de janeiro a 31 de dezembro), estando dentro do limite estabelecido para a isenção do ITCMD (artigo 6º, inciso II, “a”, da Lei 10.705/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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