RC 953/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 953/2012, de 12 de Março de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REPETRO – DECRETO Nº 58.388/2012

 

I. Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 desde que satisfeitas todas as condições nele previstas, especialmente a do inciso I, alínea “a”, do artigo 5º.

 

II. A Resolução Conjunta SD/SEP/SF-5/2009, a qual convertia a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 53.574/2008 em isenção, somente vigorou enquanto vigorou o Decreto nº 53.574/2008.

 

III. A declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado, devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, faz menção ao artigo 3º do Decreto nº 53.574/2008, o qual instituiu o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo (revogado pelo Decreto nº 58.388/2012) e à Resolução SD/SEP/SF-5/2009, e formula as seguintes indagações:

 

“- Esta Resolução (SD/SEP/SF 5º./2009) abrange todos os matérias fabricados que antecedem a operação, conforme preceitua o artigo 3º. do Decreto 53.574/2008?

 

- Esta Resolução aplica somente ao Estado do Rio de Janeiro, ou aos demais Estados? Inclusive o Estado de São Paulo?

 

- Esta Resolução é uma imposição ao contribuinte aplicar a isenção ou é facultativo?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, informamos que o Decreto nº 53.574/2008, editado por este Estado de São Paulo, com amparo no Convênio ICMS-130/2007, vigorou até 30/09/2012, entrando em vigor, a partir de 1º/10/2012, o Decreto nº 58.388, de 14/09/2012, para disciplinar a matéria sob análise, de maneira que a presente resposta diz respeito apenas à legislação em vigor; remanescendo dúvidas eventualmente relacionadas à legislação revogada, deve ser objeto de nova consulta.

 

3. No bojo dessa alteração, merece destaque o fato de que o artigo 7º do Decreto nº 53.574/2008, que tratava de hipótese de conversão da redução de base de cálculo nele prevista em isenção, com disciplina estabelecida pela Resolução Conjunta SD/SEP/SF-5/2009, não mais subsiste, visto que tal disposição não foi mantida no Decreto nº 58.388/2012.

 

3.1. Nesse sentido, informamos que a Resolução Conjunta SD/SEP/SF-5/2009, a qual  convertia a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 53.574/2008 em isenção, somente vigorou até 30/09/2012.

 

4. Transcrevemos as disposições dos artigos 3º, 5º, 7º e 8º do Decreto nº 58.388/2012:

 

“Artigo 3º (REPETRO - Operações antecedentes) - Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

 

(...)

 

§ 3º - O previsto neste artigo:

 

1 - aplica-se, também:

 

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

 

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

 

c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;

 

2 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, 2.

 

(...)

 

Artigo 5º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto:

 

I - fica condicionada a que:

 

a) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da

aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

 

II - é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.

 

(...)

 

Artigo 7º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis.

 

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2012, quando ficará revogado o Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008.”

 

5. Quanto ao disposto no artigo 3º, § 3º, item 1, alínea “a”, do Decreto 58.388/2012 (§ 3º - O previsto neste artigo: 1 - aplica-se, também: a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais”) observamos que tal dispositivo não especifica qualquer descrição ou codificação na NBM/SH desses equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias; no entanto, para que estejam aptos a fazer jus ao benefício da redução da base de cálculo devem necessariamente ser utilizados como insumos nos processos de fabricação dos bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007.

 

6. Conforme se verifica do artigo 3º combinado com o § 3º, 2, transcritos, nas operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país (relacionados por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/2007) que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 58.388/2012, ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e/ou produção de petróleo e de gás natural, independentemente da unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.

 

7. Frise-se que a opção feita não é apenas pela aplicação da redução de base de cálculo, mas também pelo percentual de carga tributária, de maneira que o termo lavrado deverá consignar a opção pela carga tributária equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a opção pela carga tributária equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.

 

8. Assim, desde que se trate de operação imediatamente antecedente à operação de exportação de produto listado no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, que será posteriormente importado, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012 (cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-130/2007), sob o amparo do regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e/ou produção de petróleo e de gás natural, o produto estará apto a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º sob análise, desde que satisfeitas as demais condições constantes no dispositivo, previstas no artigo 5º desse decreto, dentre outras: desoneração de impostos federais para a mercadoria objeto da operação (inciso I, alínea “a”) e opção pelo benefício no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO por parte do contribuinte, que abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte e terá aplicação obrigatória por parte do contribuinte, até que seja lavrado termo de renúncia à essa opção feita.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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