RC 955M1/2024
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12/03/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 955M1/2024, de 07 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2024

Ementa

ICMS - Cooperativa com atividade de comércio atacadista - Recebimento de crédito, em transferência, de estabelecimento rural de produtor não associado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. É permitida pela legislação em vigor a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor para estabelecimento industrial ou revendedor, em pagamento pela aquisição de insumos agropecuários, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “b”, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), informa que revende tais produtos a cooperados e também a não cooperados.

2. Ante o exposto, indaga sobre a possibilidade de receber “crédito simples de ICMS em pagamento de insumos e material de embalagem de produtores rurais não cooperados”, nos termos da alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 70-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), como revendedor de insumos agropecuários, sacaria nova ou materiais de embalagem.

Interpretação

3. De partida, registra-se que a resposta será dada somente em tese, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição nem o código da mercadoria objeto da consulta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), limitando-se a informar que o produtor rural não associado pretende adquirir da Consulente, cooperativa, insumo agropecuário por meio de transferência de crédito de ICMS.

4. Isso posto, os artigos 70-A ao 70-H do RICMS/2000 e a Portaria CAT 153/2011 estabelecem disciplina específica para que o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais utilizem os créditos do ICMS que possuírem em razão de suas atividades, os quais são controlados pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – e-CredRural.

5. De acordo com a alínea “b” do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do mesmo artigo, para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°.

5.1. A alínea "e" do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000 traz as hipóteses de transferência de crédito de produtor rural para cooperativa da qual faça parte, o que não é o caso em análise.

5.2. Por sua vez, a alínea “b” do item 2 do § 1º do mesmo artigo dispõe que a transferência de imposto poderá ser efetuada a estabelecimento fabricante ou revendedor, nas aquisições de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

6. Assim, em resposta à indagação apresentada, é permitida a transferência de crédito de ICMS por parte de produtor rural não cooperado à Consulente, cooperativa, para aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na sua produção rural, desde que a Consulente realize efetivamente atividade industrial ou de revendedor, nos termos da alínea “b” do inciso I c/c alínea “b” do item 2 do § 1º, ambos do artigo 70-A do RICMS/2000, seguindo a disciplina prevista na Portaria CAT 153/2011.

7. Convém explicitar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação e transferência de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

8. Por fim, lembramos que a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000, será revogada a partir de 01/07/2024, nos termos do artigo 3º do Decreto 68.178/2023 e, portanto, a partir desta data a Consulente deverá observar a nova disciplina a ser editada acerca do tema em análise.

9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 955/2012, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0