RC 961/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 961/2012, de 01 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AQUISIÇÃO DE DVDs NOVOS POR EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADE EXCLUSIVA A SUA LOCAÇÃO PARA TERCEIROS, DIRETAMENTE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO DE DVDs USADOS DE OUTRAS LOCADORAS, QUE ESTÃO ENCERRANDO SUAS ATIVIDADES.

 

I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas “desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem”.

 

II. O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo na hipótese de realizar apenas atividades não alcançadas pelo ICMS, como no presente caso, deverá observar a legislação que rege esse imposto (artigo 498 do RICMS/2000).

 

III. Com fundamento no artigo 264, inciso II, do RICMS/2000, a substituição tributária prevista no artigo 313-M do RICMS/2000 não deverá ser aplicada às aquisições de DVDs novos por parte da Consulente, de substitutos tributários, para integração no seu ativo imobilizado, destinados à posterior locação.

 

IV. As aquisições pela Consulente do acervo de DVDs de locadoras que estão encerrando as suas atividades, destinados à locação pela Consulente, devem ocorrer sem a incidência do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, o “aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares”, informa que:

 

(i) “O Contribuinte efetua compra de DVDs com mídia gravada para fins de locação de filmes, e entretenimentos para seus clientes. O Contribuinte não efetua a venda dessas mídias de forma alguma, tanto que efetua o registro de suas compras, na contabilidade da empresa, na conta de ativo imobilizado, e inclusive, não toma crédito de ICMS destas compras, pois, entende que não é contribuinte deste imposto, já que a atividade de locação não é contemplada pelo Regulamento do ICMS, assim como também, sabe não ser contribuinte de ISSQN, pelo fato da atividade de locação não estar contemplada pela Lei Complementar 116/2003”;

 

(ii) “Alguns Fornecedores se recusam a emitir a nota fiscal, sem a Substituição Tributária, com o destaque de ICMS, e a alíquota interna (18%), mesmo quando declaramos que os DVDs serão utilizados para locação, e não terão uma saída posterior tributada. Os Dvds farão parte do acervo de filmes destinados à locação, e serão considerados como ativo imobilizado para  a consulente”;

 

(iii) “Algumas vezes encontramos algumas locadoras (possíveis fornecedores), que estão encerrando as atividades, e se desfazendo do seu acervo de filmes, e temos interesse em adquirir muitos títulos desse acervo, mas, a locadora não possui nota fiscal, por não ser Contribuinte de ICMS e nem de ISSQN, e ainda por cima, encontra-se em fase de encerramento de suas atividades, fato que justifica a venda de seu acervo de filmes os quais seriam destinados a locação”.

 

2. Entende que “de acordo com a legislação do ICMS tanto a compra de produto ou mercadoria destinada ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, mesmo quando estiver sujeito à substituição tributária, será tratada como uma venda tributada normalmente, ou seja, pela alíquota interna do ICMS, já que não ocorrerá uma saída posterior, de acordo com a norma contemplada no art. 264 do RICMS/SP, inciso II”.

 

3. Esclarece que:

 

(i) “(...) no processo de desenvolvimento de suas atividades, muitas vezes se faz necessário emitir nota fiscal de Remessa e Retorno das mídias físicas para as empresas que efetuam a entrega dos DVDs para os clientes. Os clientes fazem o cadastro e locação dos filmes pela internet, recebem os DVDs em casa, tem um prazo para assistir aos filmes, e os mesmos portadores que fazem a entrega, retiram os DVDs, e devolvem para o Contribuinte, com uma nota fiscal de entrada emitida por ele mesmo (o contribuinte)”;

 

(ii) “No contrato social do Contribuinte consta entre várias outras atividades, também a possibilidade dele efetuar a venda de filmes, entretanto, não está habilitado para este fim na Secretaria da Fazenda Estadual e nem na Receita Federal, conforme Cnae apresentado acima, na qualificação do contribuinte”.

 

4. Isso posto, pergunta:

 

4.1 “Se o fornecedor destacar o ICMS de 18% na nota fiscal, sem efetuar a Substituição Tributária, e colocar nos dados adicionais que a nota está sendo emitida de acordo com o  art. 264 do RICMS/SP, inciso II, poderá sofrer alguma sanção fiscal, sendo o destinatário uma locadora de filmes e entretenimento, com Cnae  77.22-5-00 - Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares, a qual não efetuará crédito de ICMS, e nem efetuará venda ou saída posterior tributada desses itens?  Pode o Fornecedor recusar-se a efetuar o procedimento constante na legislação?”

 

4.2 “Se o fornecedor for uma locadora em fase de encerramento de suas atividades, a qual está se desfazendo do seu ativo imobilizado (acervo de filmes), pode a Consulente emitir uma nota fiscal de entrada, como 1.551  (Compra de Ativo Imobilizado) ao efetuar a compra do acervo de filmes de propriedade da referida locadora (fornecedora), sem o destaque do ICMS, por tratar-se de ativo imobilizado, colocando o dispositivo legal a seguir nos dados adicionais:

 

‘Não-Incidência do ICMS, conforme dispõe o art. 7º, XIV do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP).’

‘Nota Fiscal emitida de acordo com o art. 264 do RICMS/SP, inciso II.’”

 

 

Interpretação

 

5. Cabe esclarecer, inicialmente, que a atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas “desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem”.

 

6. Ressalte-se que o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo na hipótese de realizar apenas atividades não alcançadas pelo ICMS, como no presente caso, deverá observar a legislação que rege esse imposto (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

 

7. Em vista disso, a Consulente está obrigada à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a remessa (e o posterior retorno) dos DVDs para as empresas que efetuam a sua entrega para os respectivos locatários, utilizando o CFOP 5.949 (e o CFOP 1.949 no retorno) e indicando como natureza da operação “Simples Remessa”, mencionando os dados do seu estabelecimento no quadro "Destinatário" e, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a observação de que trata-se de "remessa de bens móveis destinados a locação” e, ainda, a expressão “não-incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000”.

 

8. Quanto à questão da aplicabilidade da substituição tributária (que entendemos ser a do artigo 313-M do RICMS/2000) às aquisições de DVDs novos por parte da Consulente, de substitutos tributários, os quais serão integrados ao ativo imobilizado da Consulente, destinando-se à posterior locação, a substituição tributária não deverá ser aplicada, com fundamento no artigo 264, inciso II, do RICMS/2000, sendo suficiente, em caso de dúvida por parte do seu fornecedor ou de eventual fiscalização, a apresentação dessa Resposta à Consulta.

 

9. Relativamente à segunda questão apresentada, esclarecemos que a aquisição e destinação dos DVDs novos para o ativo imobilizado da Consulente com fins à atividade não-tributada pelo ICMS (locação), encerra a fase de tributação deste imposto sobre estas mercadorias, de maneira que as posteriores saídas decorrentes de vendas dos produtos usados, após depreciados pelo uso normal de diversas locações ou pela saturação do mercado, para consumo residencial de seus clientes ou para outras locadoras, que têm fins empresariais semelhantes, ocorrem sem incidência do ICMS. Assim, as aquisições efetuadas pela Consulente na situação exposta no item 1, “iii”, devem ocorrer sem a incidência do imposto.

 

9.1 Dessa forma, quanto à emissão de documento fiscal para documentar a entrada desses bens adquiridos no estabelecimento da Consulente, deverá ser efetuada, de conformidade com o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, podendo ser utilizados os procedimentos mencionados pela Consulente no subitem 4.2 da presente resposta, exceto no que diz respeito à consignação da informação relativa ao artigo 264 do RICMS/2000, não aplicável.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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