RC 963/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 963/2012, de 10 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA.

 

I. Os diversos dispositivos que se referem ao pão francês no RICMS/2000, dentre os quais o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II e o artigo 22, IV, do Anexo III, citados pela Consulente, conceituam o pão francês como produto “de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal (...)”, de maneira que, se o pão produzido pela Consulente não passa por processo de cozimento, não pode ser considerado como “pão francês”, mas como “massa para pão francês”.

 

II. Em sendo a “massa para pão francês” produzida pela Consulente um “produto de panificação não especificado anteriormente”, classificado no código da NBM/SH 1905.90.90, está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000, com retenção antecipada do imposto nas saídas subsequentes.

 

III. Na hipótese de o produto da Consulente estar enquadrado na subposição 1901.20 da NBM/SH, o que, por se tratar de matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apenas esse órgão poderá esclarecer por meio de consulta tributária a ele dirigida, não estará sujeito à substituição tributária do artigo 313-W, § 1º, 7, “i”, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de massas alimentícias”, conforme CNAE, informa que “promove saída interna (venda) de pão francês congelado, de consumo popular, com peso unitário de até 1000 gramas, classificado na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, em embalagem (pacote) com peso líquido de 3.190 gramas, para clientes que tem como atividades econômicas o ramo de padaria ou supermercado, que revenderão o produto adquirido para consumidor final”.

 

2. Faz menção ao artigo 3º, XXI, do Anexo II e ao artigo 22, IV, do Anexo III, ambos do RICMS/2000, e indaga “se a operação supracitada (...) está sujeita as regras da Substituição Tributária, conforme art. 313-W, item ‘7’ (produtos à base de trigo e farinhas), letra ‘i’ (outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90), e ainda se o termo ‘outros pães’ abarca o pão francês propriamente dito”.

 

 

Interpretação

 

3. Adotaremos, para a presente resposta, a premissa de que os destinatários dos produtos fabricados pela Consulente irão comercializá-los no mesmo estado em que o produto foi adquirido, ou seja, sem assá-lo.

 

3.1 Adicionalmente, cabe mencionar que a presente resposta não diz respeito à redução de base de cálculo do artigo 3º, XXI, do Anexo II do RICMS/2000, nem ao crédito outorgado do artigo 22, IV, do Anexo III do RICMS/2000, referidos pela Consulente, por não ter sido apresentado qualquer questionamento relativo a esses dispositivos.

 

4. Em relação à aplicação do regime de substituição tributária, cabe reproduzir o artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000:

 

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

(...)

 

i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;

 

(...)” (g.n.)

 

5. Para que esteja submetida à sistemática da substituição tributária, a mercadoria deve corresponder à constante do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 por sua descrição e classificação na NBM/SH.

 

5.1 Observe-se que a mercadoria objeto da presente consulta, conforme informado, está classificada no código da NBM/SH constante da alínea “i” (1905.90.90), (“outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete”).

 

5.2 Considerando-se que os diversos dispositivos que se referem ao pão francês no RICMS/2000, dentre os quais o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II e o artigo 22, IV, do Anexo III, citados pela Consulente, conceituam o pão francês como produto “de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal (...)”, se o pão produzido pela Consulente não passa por processo de cozimento não pode ser considerado como “pão francês”, mas como “massa para pão francês”.

 

6. Assim, em sendo a “massa para pão francês” produzida pela Consulente um “produto de panificação não especificado anteriormente”, classificado no código da NBM/SH 1905.90.90, estará sujeito ao regime de substituição tributária do artigo 313-W, § 1º, 7, “i”, do RICMS/2000, com retenção antecipada do imposto nas saídas subsequentes.

 

7. Na hipótese de o produto da Consulente estar enquadrado na subposição 1901.20 da NBM/SH, o que, por se tratar de matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apenas esse órgão poderá esclarecer por meio de consulta tributária a ele dirigida, não estará sujeito à substituição tributária do artigo 313-W, § 1º, 7, “i”, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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