RC 965/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 965/2012, de 01 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA COM FORNECIMENTO DE ÁLBUNS PERSONALIZADOS

 

I. A saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente com os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente afirma prestar “serviços de fotos em formaturas de alunos de faculdade, montando álbum de fotografias personalizados” que estaria enquadrado na Lei Complementar 116/2003 no subitem 13.02 da lista de serviços.

 

2. Afirma também não estar se creditando do ICMS na aquisição dos álbuns e estar emitindo a nota fiscal de serviços, pois tais álbuns são feitos sob encomenda e personalizados dando a caracterização de prestação de serviços.

 

3. Indaga se o seu entendimento está correto ou se deveria emitir duas notas: uma para o serviço prestado e outra para o fornecimento dos álbuns.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 13 da Lei Complementar 116/2003:

 

“13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 - (vetado).

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”

 

5. Assim, a atividade de serviços de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres estão enquadrados no ISS no subitem 13.03 não se caracterizando como fato gerador do ICMS.

 

6. Dessa forma, caso a Consulente preste serviços de fotografia em que o fornecimento dos álbuns personalizados seja inerente aos serviços por ela prestados, de tal forma que seu valor esteja incluso no valor da prestação dos serviços e só sejam fornecidas para quem contratar o serviço de fotografia, o fornecimento do álbum personalizado não se caracterizará como hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto na Lista de Serviços da citada Lei Complementar.

 

7. Finalmente, cabe confirmar a correção do entendimento da Consulente ao não se creditar do ICMS destacado na aquisição dos álbuns que serão utilizados na prestação de serviços de fotografia para formatura.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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