Você está em: Legislação > RC 965/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 965/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 965 01/01/2013 26/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <p><span size="3">ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA COM FORNECIMENTO DE ÁLBUNS PERSONALIZADOS <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I.<span size="3">A saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente comos serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador doICMS.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 965/2012, de 01 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017. Ementa ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA COM FORNECIMENTO DE ÁLBUNS PERSONALIZADOS I. A saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente com os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS. Relato 1. A Consulente afirma prestar serviços de fotos em formaturas de alunos de faculdade, montando álbum de fotografias personalizados que estaria enquadrado na Lei Complementar 116/2003 no subitem 13.02 da lista de serviços. 2. Afirma também não estar se creditando do ICMS na aquisição dos álbuns e estar emitindo a nota fiscal de serviços, pois tais álbuns são feitos sob encomenda e personalizados dando a caracterização de prestação de serviços. 3. Indaga se o seu entendimento está correto ou se deveria emitir duas notas: uma para o serviço prestado e outra para o fornecimento dos álbuns. Interpretação 4. Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 13 da Lei Complementar 116/2003: 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (vetado). 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5. Assim, a atividade de serviços de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres estão enquadrados no ISS no subitem 13.03 não se caracterizando como fato gerador do ICMS. 6. Dessa forma, caso a Consulente preste serviços de fotografia em que o fornecimento dos álbuns personalizados seja inerente aos serviços por ela prestados, de tal forma que seu valor esteja incluso no valor da prestação dos serviços e só sejam fornecidas para quem contratar o serviço de fotografia, o fornecimento do álbum personalizado não se caracterizará como hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto na Lista de Serviços da citada Lei Complementar. 7. Finalmente, cabe confirmar a correção do entendimento da Consulente ao não se creditar do ICMS destacado na aquisição dos álbuns que serão utilizados na prestação de serviços de fotografia para formatura. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário