RC 966/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 966/2012, de 23 de Janeiro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000.

 

I – Para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária às operações internas de saída, é necessário que a mercadoria: a) esteja arrolada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionada e b) se caracterize como material de construção ou congênere, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a “fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo”, relata que fabrica “um item em fio de aço enquadrado o NCM 73.26.2000, para ligação a roldanas dos postes para telefonia e energia elétrica; o item não possui características de abraçadeira”, transcrevendo definição de abraçadeira, sem citar a fonte.

 

2. Menciona o item 70 do Anexo I da Portaria CAT-121/2012, que trata de “abraçadeiras” classificadas na posição 73.26 da NBM/SH, e indaga se “a substituição é devida neste caso”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cabe observar que, em virtude de a Consulente fazer referência à Portaria CAT-121/2012 e indagar sobre “substituição”, depreendemos que a dúvida da Consulente se refere à aplicação, às suas operações de saída, da sistemática da substituição tributária relativa a “operações com materiais de construção e congêneres” de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

4. Por oportuno, transcrevemos parcialmente o referido dispositivo:

 

“SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

93 - abraçadeiras, 73.26; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

(...)”

 

5. Quanto à interpretação a ser dada ao artigo 313-Y do RICMS/2000, deve-se observar o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009:

 

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

 

(DOE 10-04-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

 

(...)

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

 

(...)”. (Grifos nossos)

 

6. Portanto, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária às operações internas de saída, é necessário que a mercadoria: 1) esteja arrolada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionada e 2) se caracterize como material de construção ou congênere, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida.

 

7. A Consulente informa que o produto que fabrica “não possui características de abraçadeira”. Caso, de fato, não se enquadre na descrição de “abraçadeira”, ainda que classificado na posição 73.26 da NBM/SH, não será aplicável a substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000. Salientamos, por oportuno, que a informação sobre a descrição e classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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