RC 967/2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 967/2012

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 967/2012, de 12 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Produtor Rural que industrializa a sua própria produção

 

I. O produtor rural que industrializa sua própria produção é considerado industrial (artigo 17, III, “c” do RICMS/2000) para efeito do cumprimento das obrigações pertinentes ao ICMS, inclusive no que tange à emissão de notas fiscais.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural pessoa física, informa que cultiva banana e pretende produzir banana passa através do método de desidratação da fruta fresca, artesanalmente, em pequena escala e sem auxílio de empregados.

 

2. Indaga se nas vendas de banana passa poderia utilizar o talão de Nota Fiscal de Produtor Rural, inclusive, para eventuais operações com órgãos municipais em caso de participação de tomada de preços.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cabe-nos considerar que o processo de produção da banana passa implica em uma industrialização na modalidade beneficiamento, conforme descrição do artigo 4º, I, “b” do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

 

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

(...)

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); “

 

4. Concomitantemente a alínea “c” do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000 dispõe que:

 

“Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

 

(...)

 

III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

 

(...)

 

c) ou que industrializar a sua própria produção.”

 

5. Desse modo, ainda que a banana passa seja elaborada de forma artesanal, o Consulente, ora inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtor rural, deverá ser equiparado a industrial para efeito de cumprimento das obrigações pertinentes ao ICMS, inclusive no que tange à emissão de notas fiscais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0