Você está em: Legislação > RC 967/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 967/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 967 12/12/2012 26/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <p><span size="3">ICMS – Produtor Rural que industrializa a sua própria produção<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">O produtor rural que industrializa sua própria produção é considerado industrial (artigo 17, III, “c” do RICMS/2000) para efeito do cumprimento das obrigações pertinentes ao ICMS, inclusive no que tange à emissão de notas fiscais.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 967/2012, de 12 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017. Ementa ICMS Produtor Rural que industrializa a sua própria produção I. O produtor rural que industrializa sua própria produção é considerado industrial (artigo 17, III, c do RICMS/2000) para efeito do cumprimento das obrigações pertinentes ao ICMS, inclusive no que tange à emissão de notas fiscais. Relato 1. O Consulente, produtor rural pessoa física, informa que cultiva banana e pretende produzir banana passa através do método de desidratação da fruta fresca, artesanalmente, em pequena escala e sem auxílio de empregados. 2. Indaga se nas vendas de banana passa poderia utilizar o talão de Nota Fiscal de Produtor Rural, inclusive, para eventuais operações com órgãos municipais em caso de participação de tomada de preços. Interpretação 3. Inicialmente, cabe-nos considerar que o processo de produção da banana passa implica em uma industrialização na modalidade beneficiamento, conforme descrição do artigo 4º, I, b do RICMS/2000: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: (...) b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); 4. Concomitantemente a alínea c do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000 dispõe que: Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14): (...) III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural: (...) c) ou que industrializar a sua própria produção. 5. Desse modo, ainda que a banana passa seja elaborada de forma artesanal, o Consulente, ora inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtor rural, deverá ser equiparado a industrial para efeito de cumprimento das obrigações pertinentes ao ICMS, inclusive no que tange à emissão de notas fiscais. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário