RC 968/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 968/2012, de 05 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Lajes pré-fabricadas

 

I – Inaplicabilidade da substituição tributária às saídas internas de lajes e pré lajes (art. 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000).

 

II – A responsabilidade quanto à classificação fiscal e descrição da mercadoria é do contribuinte e a competência, em caso de dúvida, é da Secretaria da Receita Federal (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio varejista de ferragens e ferramentas”, expõe que pretende atuar na fabricação e comercialização de lajes pré-fabricadas (NBM/SH 6810.19.00), a serem utilizadas na construção civil.

 

2. Informa que a mercadoria seria vendida “tanto para pessoas físicas como para construtoras; bem como para pessoas jurídicas com atividade de comércio de material de construção para revenda a consumidores ou construtoras”.

 

3. Assim relatado, indaga “se a laje pré-fabricada está sujeita ao regime da substituição tributária [...]”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará como premissa que as operações em análise são internas.

 

5. Isso posto, observe-se que a substituição tributária aplicável a materiais de construção está disciplinada no artigo 313-Y do RICMS/2000, segundo o qual:

 

“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

[...]                                                                   

 

65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)” (g.n.)

 

6. Observa-se que o item 65 do § 1º do artigo 313-Y, acima transcrito, excetua expressamente da sistemática da substituição tributária “poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões”.

 

7. Sendo assim, informamos que se o produto a ser comercializado pela Consulente, descrito como laje pré-fabricada, se enquadra na descrição “laje” ou “pré laje”, estará excluído da substituição tributária. Salientamos que essa Consultoria Tributária não tem competência para determinar a natureza técnica de cada mercadoria.

 

8. Portanto, aparentemente, o produto que a Consulente pretende fabricar não se encontra sujeito à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, mas não dispomos de elementos para concluir definitivamente nesse sentido, não sendo competência desse órgão decidir sobre o enquadramento das mercadorias em determinada descrição.

 

9. A esse respeito, lembramos que conforme dispõe a Decisão Normativa CAT-12/2009, “o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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