Você está em: Legislação > RC 968/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 968/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 968 05/12/2012 26/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Lajes pré-fabricadas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p><span size="+0"><span size="+0"> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Inaplicabilidade da substituição tributária às saídas internas de lajes e pré lajes (art. 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p><span size="3"><span face="Calibri">II – A responsabilidade quanto à classificação fiscal e descrição da mercadoria é do contribuinte e a competência, em caso de dúvida, é da Secretaria da Receita Federal (Decisão Normativa CAT-12/2009).<o:p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 968/2012, de 05 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Lajes pré-fabricadas I Inaplicabilidade da substituição tributária às saídas internas de lajes e pré lajes (art. 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000). II A responsabilidade quanto à classificação fiscal e descrição da mercadoria é do contribuinte e a competência, em caso de dúvida, é da Secretaria da Receita Federal (Decisão Normativa CAT-12/2009). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a comércio varejista de ferragens e ferramentas, expõe que pretende atuar na fabricação e comercialização de lajes pré-fabricadas (NBM/SH 6810.19.00), a serem utilizadas na construção civil. 2. Informa que a mercadoria seria vendida tanto para pessoas físicas como para construtoras; bem como para pessoas jurídicas com atividade de comércio de material de construção para revenda a consumidores ou construtoras. 3. Assim relatado, indaga se a laje pré-fabricada está sujeita ao regime da substituição tributária [...]. Interpretação 4. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará como premissa que as operações em análise são internas. 5. Isso posto, observe-se que a substituição tributária aplicável a materiais de construção está disciplinada no artigo 313-Y do RICMS/2000, segundo o qual: Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: [...] 65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (g.n.) 6. Observa-se que o item 65 do § 1º do artigo 313-Y, acima transcrito, excetua expressamente da sistemática da substituição tributária poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões. 7. Sendo assim, informamos que se o produto a ser comercializado pela Consulente, descrito como laje pré-fabricada, se enquadra na descrição laje ou pré laje, estará excluído da substituição tributária. Salientamos que essa Consultoria Tributária não tem competência para determinar a natureza técnica de cada mercadoria. 8. Portanto, aparentemente, o produto que a Consulente pretende fabricar não se encontra sujeito à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, mas não dispomos de elementos para concluir definitivamente nesse sentido, não sendo competência desse órgão decidir sobre o enquadramento das mercadorias em determinada descrição. 9. A esse respeito, lembramos que conforme dispõe a Decisão Normativa CAT-12/2009, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário