RC 969/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 969/2012, de 01 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMPRESAS JORNALISTICAS – REMESSA DE JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – AJUSTE SINIEF 1/2012.

 

I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes.

 

II. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário).

 


Relato

 

1) A Consulente informa que tem como “atividade a Edição de Jornais e Periódicos” com “a distribuição direta aos assinantes do jornal”, sem “distribuidor (banca de jornal)” .

 

2) Isso posto, indaga:

 

2.1) Se tem “que fazer algum comunicado a secretaria da fazenda para poder aplicar o Ajuste Sinief 01/2012”.

 

2.2) “Como deve proceder a emissao da  nota fiscal para assinantes?” Se deve emitir “no ato da venda da assinatura com o CFOP 5102 em nome do assinante e nas informações complementares ‘NF emitida de acordo com o ajuste Sinief 01/12’” ou se deve “aplicar o paragrafo 3 da clausula terceira do Ajuste Sinief 01/2012 - Emitindo uma nota fiscal em [seu] nome”.

 

 

Interpretação

 

1) Registre-se que as empresas jornalísticas, dentre elas as editoras (Consulente), estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário), conforme dispõe a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012.

 

2) Portanto, a Consulente, na situação em análise, para adequada aplicação do regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 1/2012, deverá emitir apenas uma única NF-e no ato da venda da assinatura dos referidos produtos, tendo como destinatário o próprio assinante e fazendo constar, ainda, no campo Informações Complementares, a seguinte informação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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