Você está em: Legislação > RC 969/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 969/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 969 01/02/2013 26/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Incidência / não incidência; Obrigações acessórias Imunidades; Documentos Fiscais Ementa <p><span size="3">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMPRESAS JORNALISTICAS – REMESSA DE JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – AJUSTE SINIEF 1/2012.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário). <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 969/2012, de 01 de Fevereiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMPRESAS JORNALISTICAS REMESSA DE JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL AJUSTE SINIEF 1/2012. I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes. II. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário). Relato 1) A Consulente informa que tem como atividade a Edição de Jornais e Periódicos com a distribuição direta aos assinantes do jornal, sem distribuidor (banca de jornal) . 2) Isso posto, indaga: 2.1) Se tem que fazer algum comunicado a secretaria da fazenda para poder aplicar o Ajuste Sinief 01/2012. 2.2) Como deve proceder a emissao da nota fiscal para assinantes? Se deve emitir no ato da venda da assinatura com o CFOP 5102 em nome do assinante e nas informações complementares NF emitida de acordo com o ajuste Sinief 01/12 ou se deve aplicar o paragrafo 3 da clausula terceira do Ajuste Sinief 01/2012 - Emitindo uma nota fiscal em [seu] nome. Interpretação 1) Registre-se que as empresas jornalísticas, dentre elas as editoras (Consulente), estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário), conforme dispõe a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012. 2) Portanto, a Consulente, na situação em análise, para adequada aplicação do regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 1/2012, deverá emitir apenas uma única NF-e no ato da venda da assinatura dos referidos produtos, tendo como destinatário o próprio assinante e fazendo constar, ainda, no campo Informações Complementares, a seguinte informação: NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário