RC 970/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 970/2012, de 08 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE (RECOPI) – CREDECIAMENTO – PORTARIA CAT-14/2010.

 

I. Somente deverão se credenciar no RECOPI, estabelecido pelo  Estado de São Paulo, os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência.

 


Relato

 

1) A Consulente informa que desenvolve a “atividade de edição de jornais e periódicos”, mencionando que em 16-08-2011 foi descredenciada do RECOPI, “porque só efetua operações com jornais, não promovendo operações com papel”.

 

2) Isso posto, indaga se tem que “fazer o credenciamento no RECOPI nacional ou não”?

 

 

Interpretação

 

1) Registre-se, inicialmente, que a Portaria CAT-14/2010, que disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI, estabelece que:

 

“Art. 1º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.

 

Art. 2º - O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI.

 

(...)

 

Art. 4º - para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:

 

(...)

 

§ 1º – Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

 

1 - fabricante de papel (FP);

 

2 - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

 

3 - importador (IP);

 

4 - distribuidor (DP);

 

5 - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP).

 

6 – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); (Item acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)

 

7 – armazém geral ou depósito fechado (AP). (Item acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010).” - grifos da transcrição

 

2) Diante da análise dos dispositivos transcritos, observamos que  somente deverão se credenciar no RECOPI (deste Estado) os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência. Por esse motivo, se efetivamente não promover operação com papel imune, a Consulente não deverá estar credenciada no RECOPI estabelecido pelo Estado de São Paulo (artigo 7º, § 6º, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

 

4) Por outro lado, no que se refere as normas tributárias federal (“RECOPI Nacional”, nos termos expressos na indagação da Consulente), há que se observar que esta Consultoria Tributária, nos moldes estabelecidos pelo artigo 510 do RICMS/SP, tem competência apenas para analisar dúvidas pertinentes a legislação tributária paulista, visto que a disciplina da Portaria CAT-14/2010 não se confunde com aquela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009, de âmbito federal.

 

4.1) Assim, para dirimir eficazmente as dúvidas a respeito da legislação tributária federal, a Consulente deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

4.2) Todavia, por ser pertinente a questão apresentada, sugerimos que a Consulente leia atentamente a lei federal nº 11.945/2009 e a Instrução Normativa RFB nº 976/2009.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0