RC 978/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 978/2012, de 21 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Corte e recorte de chapas de alumínio.

 

I – Serviços executados em mercadorias destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante caracterizam-se como industrialização por conta de terceiro e sujeitam-se à incidência do imposto estadual.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”, descreve hipótese teórica em que uma chamada “empresa A”, encomendante, envia chapa de alumínio para uma “empresa B”, que irá efetuar corte e recorte desse material e devolvê-lo à encomendante que, por sua vez, o utilizará em processo industrial para fabricar mercadorias que serão vendidas.

 

2. Expõe que o item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 inclui o serviço de corte e recorte e indaga se incide ICMS ou ISS na operação descrita.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que, pelo relato, não é possível depreender se é a Consulente a encomendante, o industrializador ou nenhuma das partes envolvidas. Tendo em vista os dados de seu cadastro (notadamente seu nome fantasia e CNAE), a presente resposta assumirá que a Consulente atua como industrializador.

 

4. Registre-se que, pelo exposto, a Consulente não presta um serviço sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, mas realiza industrialização em mercadoria de contribuinte do ICMS, por sua conta e ordem, e o produto resultante será objeto de posterior industrialização pelo encomendante.

 

5. Saliente-se que o ICMS incide em “operações relativas à circulação de mercadorias”, que são aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. Tais operações implicam a obrigação de dar (a mercadoria), mas, no entanto, em algum momento da cadeia produtiva, pode surgir também a “obrigação de fazer”, sem que isso altere a natureza da operação.

 

6. Essa situação ocorre na industrialização por conta de terceiros (terceirização), que é uma etapa do processo produtivo realizada por meio de serviço de um terceiro, que o executa sobre mercadoria que, posteriormente, será comercializada (ou submetida a outro processo de industrialização) pelo encomendante. A industrialização por conta de terceiro configura-se, assim, como etapa da circulação de mercadoria.

 

7. Por outro lado, para constituir fato gerador do ISS, o serviço prestado deve estar elencado na lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ser executado sobre bem (e não mercadoria) pertencente a usuário ou consumidor final.

 

8. Nesse sentido, observe-se que o subitem 14.05 da Lista de Serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer” [g.n.]), está contido no item 14, que trata de “Serviços relativos a bens de terceiros”. Portanto, é pressuposto, para a incidência do ISS, tratar-se de bem de terceiro, ou seja, bem de propriedade de usuário ou consumidor final.

 

9. Por oportuno, faz-se necessário enfatizar a nítida distinção existente entre os conceitos de bem e mercadoria. Esta sempre será destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização, e recebe esta denominação porque não encerrou seu ciclo econômico e, portanto, será sempre objeto de mercancia. Aquele, ao contrário, já encerrou seu ciclo econômico e encontra-se em poder de seu consumidor ou usuário final, que pode necessitar de eventual beneficiamento para torná-lo mais adequado ao uso ou consumo a que se destina.

 

10. Portanto, o mesmo serviço realizado - com ou sem emprego de materiais - pode constituir-se numa operação de industrialização por conta de terceiros (ICMS) ou numa prestação de serviço (ISS): o fato de constar da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, como prestação de serviço sujeita ao ISS, por si só, não inviabiliza que seja, de fato e de direito, apenas uma etapa do processo de industrialização, estando, dessa forma, sob a incidência do ICMS (art. 2º, inciso III, “a”, do RICMS/2000). Vale dizer, a destinação da mercadoria sobre a qual se executa o serviço é determinante para estabelecer a incidência do imposto competente.

 

11. Do exposto, é possível concluir que a Consulente, quando contratada para executar serviços de corte e recorte de mercadoria destinada a posterior industrialização pelo encomendante, estará executando uma etapa do respectivo processo produtivo, ou seja, uma forma de industrialização por conta de terceiro, na modalidade beneficiamento (art. 4º, inciso I, “b”, do RICMS/2000), de modo que tais serviços sujeitam-se à incidência do ICMS.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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